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Coronavírus

Salão de beleza de Campinas/SP poderá reabrir durante a pandemia

Magistrado considerou que decreto estadual restringindo a atividade não desdobra nem supre lacuna relativa à norma previamente estabelecida pela União.

Da Redação

segunda-feira, 22 de junho de 2020

Atualizado em 23 de junho de 2020 07:09

Salão de beleza de Campinas/SP poderá reabrir durante a pandemia com a adoção de medidas de proteção. Decisão é do desembargador Fernão Borba Franco, da 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP, que considerou que decreto estadual 64.975/20 restringindo a atividade não desdobra nem supre lacuna relativa à norma previamente estabelecida pela União.

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Um salão de beleza alegou que após a inclusão de sua atividade como essencial pelo decreto Federal 10.344/20, implementou série de medidas de segurança sanitária para seu funcionamento, como agendamento de uma pessoa por vez, utilização de máscaras, distanciamento entre outros.

O estabelecimento aduziu que o decreto federal não pode ser contrariado por decreto estadual pois ultrapassa a competência suplementar do Estado e pretende modificar norma geral de competência efetivamente exercida pela União.

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que nenhuma norma antes do decreto Federal trazia determinações específicas para funcionamento de salão de beleza. O decreto Federal, por sua vez, incluiu a atividade no rol das essenciais.

"Trata-se não de norma Federal superveniente que contraria as normas estaduais e municipais já existentes, mas de fixação de regra geral de essencialidade acerca de espécies de atividade que ainda não haviam sido objeto de regulamentação específica, em regular cumprimento ao citado art. 24, XII, da CF/88."

Para o magistrado, o decreto estadual que alterou o texto para incluir suspensão específica voltada ao funcionamento dos salões de beleza, nasceu com eficácia suspensa, pois não desdobra nem supre lacuna relativa a norma geral já previamente estabelecida pela União.

Assim, concedeu liminar para autorizar o funcionamento do salão de beleza da impetrante, condicionado à adoção de todas as medidas de proteção.

Veja a decisão.

Opinião

Para o advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados, que representou os interesses do estabelecimento de salão de beleza, a decisão proferida visa tutelar os direitos constitucionais da agravante, dentre eles "a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa".

Segundo o advogado, em que pese a grave crise sanitária desencadeada pela pandemia, o comércio precisa retomar suas atividades de forma gradual e segura.

"Tão grave quanto a covid-19 é o problema da fome mundial, que em 2018 já atingia 821,6 milhões (ou uma em cada 9 pessoas), problema que tende a piorar com o aumento de desemprego e com dezenas de milhares de empresas e comércios sendo levados a falência."

Para o estudante de Direito Daniel Watanabe, que atuou conjuntamente com Gabriel, "é fato que, além da crise na saúde e na economia por conta da pandemia, nosso país está passando por uma grave crise política, onde prefeitos, governadores e presidente da república estão claramente em conflito - porém, os trabalhadores, empresas e autônomos não podem ser afetados por um governo que está evidentemente desorganizado. Sendo assim, a presente decisão, visa garantir a correta aplicação da CF".

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