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Liminar

Justiça garante a servidora direito de permanecer em licença médica

Mesmo com indicação médica em razão de sintomas psicóticos, pedido de ampliação da licença havia sido negado.

Da Redação

domingo, 28 de junho de 2020

Atualizado às 07:52

Estado de Goiás deve prorrogar afastamento de servidora pública por motivos de saúde. Assim determinou a juíza de Direito Zilmene Gomide, da 4ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, ao deferir liminar. Mesmo com indicação médica em razão da permanência de sintomas psicóticos, pedido de ampliação da licença havia sido negado.

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A servidora, idosa, pediu ao Estado a prorrogação da licença para tratamento de saúde, sem sucesso. Mesmo após fazer pedidos de reconsideração à junta médica, com novos laudos, não obteve o afastamento. Com a situação, a servidora passou a sofrer faltas, correndo o risco de ficar sem receber seus rendimentos, ou até responder a um processo disciplinar por abandono. Assim, buscou a Justiça.

Na decisão, a juíza entendeu que "as provas trazidas aos autos demonstram, neste estágio processual, indícios do direito da parte autora, uma vez que está sendo obrigado a retornar às suas funções quando existe um parecer médico com clara indicação da necessidade de seu afastamento, em razão da permanência dos sintomas psicóticos, que inclusive foram objetos dos afastamentos anteriores".

A magistrada destacou entendimento do TJ/GO em casos análogos, no sentido que é plenamente devida a concessão da licença médica postulada.

Deferida a tutela provisória, fica prorrogada a licença para tratamento, com período retroativo, de maio a agosto deste ano. A decisão também protege a servidora de descontos nos rendimentos ou processo administrativo.

Sérgio Merola (Sérgio Merola Advogados Associados), advogado da servidora, comentou que situações como essa vêm acontecendo com cada vez mais frequência, e que uma vez negado o pedido de afastamento por motivo de saúde, se houver documentos médicos que comprovem a incapacidade de retorno ao trabalho, o servidor deve bater às portas da Justiça.

  • Processo: 5290723.16.2020.8.09.0051

Veja a liminar.

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