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Trabalhista

TST: Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários

3ª turma do TST pontuou que a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.

Da Redação

sábado, 11 de julho de 2020

Atualizado às 09:09

A 3ª turma do TST deu provimento a recurso de instituição financeira para isentá-la de pagamentos de acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para o colegiado, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.

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Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros.

Ao julgar o caso, o TRT da 11ª região concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o Tribunal, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos. 

No recurso de revista, o banco sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Acréscimo salarial

O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e, portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

  • Processo: 1497-84.2015.5.11.0004

Veja a decisão.