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Pirâmide financeira

SBT não deve indenizar telespectador que se envolveu em pirâmide financeira após assistir anúncio no canal

O consumidor teria firmado contrato com uma empresa, com a promessa de recuperação do dinheiro investido.

Da Redação

terça-feira, 21 de julho de 2020

Atualizado às 10:57

A rede de televisão SBT não deve indenizar telespectador que se envolveu em esquema de pirâmide financeira após assistir a um anúncio no canal da emissora. O consumidor teria firmado contrato com uma empresa, com a promessa de recuperação do dinheiro investido. Ao decidir, a 14ª câmara Cível do TJ/MG anulou sentença.

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O consumidor disse ter firmado contrato com empresa e pago a quantia de R$ 600 para se filiar, com a promessa de recuperação do dinheiro investido ao cumprir com as responsabilidades impostas. No entanto, depois do pagamento, a situação não saiu da forma como ele esperava. Segundo o telespectador, a veiculação de propaganda da empresa pelo SBT o motivou a firmar o negócio, por achar que se tratava de empresa idônea.

Em primeiro grau, o pedido para cancelar o contrato e condenar as empresas foi julgado procedente. A empresa e a rede de televisão deveriam indenizar, solidariamente, por danos morais e materiais no valor de R$ 8,4 mil.

A rede de televisão, por sua vez, alegou que não deveria ser responsabilizada por ter apenas veiculado a propaganda, não tendo qualquer participação na comercialização dos serviços.

Responsabilidade do anunciante

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, constatou se tratar de um espaço de propaganda, como ocorre em jornais impressos, com informação de produto de anunciante, sem qualquer vínculo da empresa jornalística ou de radiodifusão.

O magistrado destacou que o CDC atribui ao anunciante a responsabilidade pelo conteúdo da publicidade, não sendo possível responsabilizar às emissoras de televisão pelo conteúdo.

Diante disso, a sentença foi revogada, e a emissora não terá que indenizar o telespectador. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Fonte: TJ/MG.