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Transporte aéreo

Ministro Fux reconsidera decisão e afasta limitação da responsabilidade de transportador aéreo

Trata-se de demanda entre a empresa aérea e uma seguradora, que, em ação de reparação relacionada a dano de carga em transporte aéreo internacional, pleiteou ressarcimento.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Atualizado às 11:38

Ministro Fux reconsiderou decisão e afastou limitação de responsabilidade de empresa de transporte aéreo de carga sobre mercadoria avariada, prevista em convenção internacional.

Trata-se de demanda entre a empresa aérea e uma seguradora, que, em ação de reparação civil relacionada a dano material em transporte aéreo internacional, pleiteou ressarcimento.

Ministro manteve entendimento do tribunal a quo, para o qual declaração do valor da carga afasta a limitação da responsabilidade. Embora decisão contrarie súmula 210 - a qual dispõe sobre a aplicação da limitação prevista na Convenção de Varsóvia -, Fux destacou a impossibilidade do reexame de provas fáticas, à luz da súmula 279 do STF - segundo a qual, para simples reexame de prova, não cabe RE.

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O caso

A seguradora ingressou com agravo contra decisão monocrática na qual o ministro Fux proveu o recurso da empresa de transporte aéreo reconhecendo a limitação de sua responsabilidade, prevista na Convenção de Varsóvia, mormente a declaração do valor da mercadoria transportada.

Sustenta a seguradora que o ministro não considerou todos os fundamentos que levaram o acórdão a afastar a limitação da responsabilidade da empresa aérea, Alega que o TJ/SP manteve afastada a limitação tarifada, entendendo não ser aplicável: a declaração do valor da mercadoria transportada. Ponto central, esse; precisamente uma das hipóteses de afastamento a que, com brutal clareza, alude a própria Convenção de Montreal, em seu artigo 22.3.

À luz dos argumentos, o ministro reconsiderou a decisão agravada e passou ao reexame do RE interposto pela empresa aérea, o qual, agora, entendeu que não merece prosperar, dando razão à seguradora.

Fux citou caso análogo (RE 636.331) no qual o ministro Gilmar Mendes firmou entendimento no sentido de que é aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de prejuízos sofridos em voos internacionais.

Na oportunidade, disse o ministro, firmou-se entendimento no sentido de que os tratados internacionais têm prevalência sobre a legislação interna. Ademais, asseverou-se que as disposições previstas nos referidos acordos internacionais são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.

Mas o tribunal a quo concluiu que houve declaração do valor da carga, circunstância que, nos termos das referidas convenções, afasta a limitação da responsabilidade do transportador. "Nesse contexto, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos."

O ministro entendeu não ser cognoscível, em sede de RE, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fáticoprobatório presente nos autos. "Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF."

Assim, disse, "ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática".

Por estas razões, reconsiderou a decisão agravada, julgou prejudicado o agravo da seguradora e desproveu recurso da empresa de transporte, com fundamento no CPC/15.

O advogado Paulo Henrique Cremoneze (Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados) atua pela seguradora. O causídico destacou que, desde a publicação do Tema 210, tem defendido a diferenciação do transporte aéreo internacional de cargas e o de passageiros com extravios de bagagens.

"Importante decisão que consagra os princípios da equidade, da isonomia, da proporcionalidade e, sobretudo, o da reparação civil integral, que é legal (art. 944, Código Civil) e, também, constitucional, já que previsto no rol exemplificativo do art. 5º., que trata dos direitos e garantias fundamentais."

Veja a decisão.

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