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Abstenção

Dispositivo da Câmara de Itajaí/SC que permite abstenção de voto é inconstitucional

Para magistrada, abstenção é "ato de covardia" e não se compatibiliza com os princípios constitucionais.

Da Redação

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Atualizado em 12 de agosto de 2020 10:50

A juíza de Direito Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, da vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí/SC, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permite ao vereador se abster do voto.

A magistrada deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento do PDL 01/20, referente à cassação de um vereador em virtude de quebra de decoro parlamentar.

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Segundo o autor da ação popular, houve irregularidades na convocação da sessão de julgamento do Poder Legislativo quanto à ausência da chamada dos suplentes dos vereadores impedidos de votar e às abstenções de voto com base no regimento interno da Câmara. Consta nos autos que na sessão legislativa realizada no dia 15 de maio, seis abstenções foram registradas no painel eletrônico de votação.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a norma regimental que prevê a hipótese de abstenção como poder discricionário não se compatibiliza materialmente com os princípios constitucionais da cidadania e da soberania popular, que reclamam a atuação ativa em defesa dos interesses do povo.

"Perfilho do entendimento de que a abstenção é uma omissão. É inércia. É ato de covardia. Não se pode admitir que um parlamentar, representante do Povo, esconda seu posicionamento atrás de uma figura criada para dar aparência legal a um ato imoral em detrimento do Estado Democrático de Direito."

A juíza registrou ainda que houve, por parte da Mesa Diretora e da presidência da Câmara de Vereadores, um despreparo na convocação e na realização da sessão discutida, "para não dizer um abuso de poder".

"A situação em um todo demonstra que houve um desvio de finalidade e ofensa à razoabilidade na condução do múnus público, o que enseja o reconhecimento de que está presente a alta probabilidade de ofensa à moralidade administrativa, que autoriza a concessão da liminar requerida, ainda que de forma parcial, para que seja desconstituído o ato lesivo e recomposta a confiança dos cidadãos itajaienses no Legislativo local."

Assim, declarou a inconstitucionalidade do regimento interno e deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para reconhecer nulidade da sessão de julgamento do PDL 01/20.

A magistrada ainda determinou que a Câmara de Vereadores de Itajaí, no prazo de 15 dias úteis, convoque nova sessão de julgamento com observância aos seguintes termos:

a) que todos os vereadores sejam convocados com antecedência mínima de 48 horas;

b) que seja observada na sessão legislativa a impossibilidade de abstenção, salvo por impedimento legal;

c) que o presidente da Câmara de Vereadores convoque o suplente do vereador denunciado;

d) que seja observado o impedimento de votação, com incidência do dever de escusa ao voto, do vereador que foi testemunha de defesa no processo de cassação do parlamentar. Em caso de descumprimento da liminar, o Poder Legislativo pagará multa diária de R$ 5 mil.

O escritório Gervasi e Jatobá Advogados patrocinou a ação.

Veja a decisão.

Informações: TJ/SC.

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