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Pandemia

Justiça de GO suspende cobrança de parcelas de lote em razão da pandemia

A requerida também deverá se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Da Redação

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Atualizado às 09:59

O juiz de Direito Ricardo Silveira Dourado, da 8ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu liminar para suspender a cobrança de parcelas, impostos e taxas condominiais de lote após incorporadora se recusar a fazer o distrato. A compradora alega que em razão da pandemia não teria como manter as parcelas em dia.

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A compradora firmou contrato de compromisso de compra e venda com a incorporadora para pagar o lote em parcelas mensais, mas em razão da covid-19 alega ter sofrido uma queda abrupta no faturamento de sua empresa, não tendo como manter as parcelas em dia.

Diante da situação, entrou em contato com a incorporadora para tentar devolver o lote e receber parte dos R$ 60 mil que já havia pago em parcelas. A incorporadora, porém, não aceitou a devolução.

Ao analisar o caso, o juiz escreveu:

"Entendo que os pedidos de suspensão do contrato e das cobranças das parcelas, impostos e taxas, bem como a proibição de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito merecem, a toda vista, serem concedidos, pois na inicial a autora demonstra clara vontade de rescindir o contrato em virtude de problemas financeiros pessoais, o que não foi providenciado amigavelmente em virtude de a requerida ter alegado que em se tratando de contrato com alienação fiduciária, não seria possível a rescisão com restituição dos valores já pagos."

Todavia, segundo o magistrado, a propriedade fiduciária não foi constituída, e, por consequência, tem-se que a propriedade direta do bem sequer foi transferida à compradora.

Sendo assim, deferiu a liminar e suspendeu a cobrança das demais prestações e impostos. Além disso, a requerida deverá se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

O advogado Sérgio Merola (Sérgio Merola Advogados Associados) atua na causa pela compradora.

  • Processo: 5379377.76.2020.8.09.0051

Veja a decisão.

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