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Amianto

STF mantém lei do RJ que responsabiliza empresas de fibrocimento por danos do amianto aos trabalhadores

Ação contestando a lei 4.341/04 do Estado foi julgada improcedente.

Da Redação

terça-feira, 18 de agosto de 2020

Atualizado às 18:55

O plenário do STF declarou, em julgamento virtual, a constitucionalidade da lei 4.341/04 do Estado do RJ, que dispõe sobre a responsabilidade das empresas de fibrocimento pelos danos causados à saúde dos trabalhadores pelo amianto.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Fachin, pela improcedência da ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria alegando que a matéria tratada na lei impugnada não se insere na competência dos Estados.

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Segundo Fachin, ao deixar de estabelecer normas acerca da obrigação das empresas de fibrocimento em relação aos seus funcionários vítimas da exposição da fibra de amianto/abesto, o legislador federal optou por não afastar de forma clara a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses.

"Noutras palavras, para disciplinar a proteção e defesa da saúde dos trabalhadores que sofreram danos causados pelo amianto, podem os Estados, desde que a União não o faça, como se dá in casu , avançar no tema, legislando de forma a suplementar as normas de regência da matéria."

Assim, prosseguiu o relator, a lei estadual não invadiu competência da União no tocante à proteção à saúde de sua população.

"Fica patente, pois, a constitucionalidade da Lei n. 4.341/2004, do Estado do Rio de Janeiro, ante a inexistência de violação do princípio da subsidiariedade, tendo em vista que a norma impugnada, fundamentada no exercício de competência concorrente, dispôs sobre temas que, apesar de já regulados pela União em norma federal, e pelo Chefe do Poder Executivo Federal, em decreto, permitiu a atuação legiferante dos Estados-membros na medida em que optou-se por não indicar, de forma necessária, adequada e razoável, a exclusão do poder de complementação que detêm os Estados."

No voto S. Exa. consignou ainda que as normas que regulamentaram a lei do RJ não se coadunam com diretrizes internacionais mínimas que exigem a adoção de clara políticas públicas, seja para manter o uso do amianto, seja para proibi-lo.

"São relevantes, ainda, as informações trazidas pelas partes relativamente aos países que optaram por proibir por completo a exploração e comercialização do amianto. De fato, o alerta lançado pela Organização Mundial da Saúde de que não há forma segura de uso do amianto parece indicar uma determinada direção para a política pública."

Por fim, Fachin assinalou que se realmente cabe aos órgãos competentes o juízo técnico e distributivo acerca da liberação do amianto, "a garantia ao direito à saúde exige que a decisão seja tomada tendo em contas as razoáveis alternativas".

"Por não ter garantido a efetiva proteção ao direito à saúde, a própria norma federal, na linha do que suscitou o e. Ministro Dias Toffoli, padece de inconstitucionalidade. Consequentemente, conforme dispõe o art. 24, §3º, c/c o art. 30, I, da CRFB, inexistindo lei federal sobre normas gerais, decorrência lógica da declaração de inconstitucionalidade, há competência legislativa plena para que os municípios atendam a suas peculiaridades."

Ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Moraes, Rosa Weber, Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator; ministro Marco Aurélio ficou vencido e os ministros Toffoli e Barroso declararam suspeição.

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