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Colaboração premiada

STF: Delatados podem questionar acordos de delação

Segundo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, em casos de manifesta ilegalidade no acordo, os atingidos por ele devem ter o direito de questioná-los.

Da Redação

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Atualizado às 10:50

Em sessão realizada nesta terça-feira, 25, a 2ª turma do STF concedeu HC para declarar a nulidade de termo aditivo de colaboração premiada firmado entre o MP do Paraná, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza e sua irmã Rosângela de Souza Semprebom, no curso da chamada Operação Publicano, que investiga supostos delitos praticados por auditores da Receita Estadual e empresários contra a Administração Pública.

Após empate na votação, prevaleceu, por ser mais favorável aos réus, o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que aqueles que foram delatados podem questionar acordos de delação premiada para se defender.

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Caso

Em 2015, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza foi preso em flagrante pelo crime de estupro de vulnerável e firmou acordo de delação com os promotores de Justiça do Gaeco - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado para revelar fatos relativos a esse crime e, também, a crimes contra a Administração Pública do qual teria participado, com o recebimento de propina para redução de tributos de contribuintes. Sua irmã, Rosângela Semprebom, também auditora fiscal estadual, assinou acordo semelhante.

Diante da constatação de que os delatores teriam mentido, ocultado fatos e cometido novos crimes, os acordos foram rescindidos. Em 2017, em nova fase da operação, Luiz Antônio se negou a prestar depoimento ao juiz da causa. Além de afirmar que o acordo fora rescindido de forma arbitrária, ele acusou os promotores do Gaeco de manipularem suas declarações.

O MP estadual propôs então firmar novos acordos de delação, mediante a retratação das acusações imputadas ao Gaeco e a ratificação das informações prestadas nos termos anteriores. O aditivo foi homologado pelo juízo da 3ª vara Criminal de Londrina/PR.

Nos HCs 142.205 e 143.427, a defesa dos investigados apontavam nulidades na realização dos aditivos, firmados com a finalidade de proteger réu-colaborador e autoridades acusadas de fraudar provas.

Questionamento

Segundo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, em casos de manifesta ilegalidade no acordo, os atingidos por ele devem ter o direito de ir até o Judiciário que, por sua vez, deve agir para garantir os direitos fundamentais e o princípio da segurança jurídica.

O ministro já havia se posicionado, em novembro passado, pela concessão, no caso concreto, da possibilidade de terceiros impugnarem acordos de delação premiada. Para Gilmar, os acordos têm graves impactos à esfera de corréus delatados e toca intimamente nos interesses da sociedade: "É evidente e inquestionável que a esfera de terceiros delatados é afetada pela homologação de acordos ilegais e ilegítimos."

O voto do relator, que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski, anula o acordo de colaboração premiada e, por consequência, reconhece a ilicitude das declarações incriminatórias prestadas pelos colaboradores. Para os ministros, o aditamento foi feito em "cenário de abusos e desconfianças entre as partes".

De acordo com o entendimento que prevaleceu no julgamento, a Turma decidiu pela inutilização da prova declarada ilícita e, com base na necessidade de segurança jurídica, da manutenção dos benefícios concedidos aos colaboradores no acordo. Foi determinado ao juiz de origem que verifique se outros elementos probatórios foram contaminados pela ilicitude declarada e se há atos que devam ser anulados por terem sido fundamentados nas declarações, além da viabilidade de manutenção ou trancamento da ação penal à qual estão submetidos os autores dos habeas corpus.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin, em sessão anterior, pela rejeição da tramitação do HC 142.205, impetrado contra decisão de ministro do STJ, e pelo indeferimento do HC 143.427, impetrado contra decisão colegiada daquela Corte.

Embora admitindo, ao contrário de Fachin, a impugnação do acordo por terceiros delatados, a ministra entendeu que, no caso, foram atendidos todos os requisitos previstos na lei 12.850/13: regularidade, legalidade e voluntariedade.

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