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Dívida alimentícia

Prisão civil não abrange devedor de alimentos indenizatórios decorrentes de ato ilícito

Decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Atualizado às 18:09

A 4ª turma do STJ revogou a prisão civil de um devedor de alimentos, em caso no qual a obrigação alimentar - de caráter indenizatório - foi imposta em decorrência de ato ilícito. Para os ministros, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.

O colegiado reformou acórdão do TJ/PR que havia determinado a prisão do devedor em razão do não pagamento da obrigação alimentar aos filhos de uma mulher vítima de homicídio cometido por ele.

Segundo a defesa, o réu cumpre pena pelo homicídio, já em regime aberto, e teve seus bens bloqueados para garantir a execução da sentença proferida em ação de indenização por danos morais. Contudo, por não verificar comprovação do pagamento integral da obrigação alimentar, o TJ determinou a prisão civil.

Regra específica

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A relatora do HC, ministra Isabel Gallotti, explicou que os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

Segundo a ministra, os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo CC como indenização. A discussão no caso, ressaltou, é saber se o rito prescrito no artigo 528 do CPC - que estabelece a possibilidade de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão - tem aplicação na execução de sentenças indenizatórias de ato ilícito. 

S. Exa. apontou que a questão não tem unanimidade na doutrina, mas parte expressiva dos juristas sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos. Esse entendimento - afirmou Gallotti - é corroborado pela compreensão de que o CPC, em seu artigo 533, apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que inclui prestação de alimentos, a qual não pode ser alargada.

Obrigações distintas

De acordo com a ministra, alguns doutrinadores ressaltam que o artigo 528 do CPC não faz diferença entre a obrigação alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito.  Para a relatora, no entanto, "é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito".

Isabel Gallotti lembrou que os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a propiciar, na medida do possível, o retorno da vítima à situação anterior ao ato ilícito. Ao contrário - observou -, os alimentos do direito de família devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das instabilidades ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.

"Sem descurar da possível necessidade do credor dos alimentos indenizatórios, não é dado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de cabimento de medida de caráter excepcional e invasiva a direito fundamental garantido pela Constituição Federal."

A ministra ponderou que o alargamento das hipóteses de prisão civil, para alcançar também a prestação de alimentos de caráter indenizatório - segundo alguns doutrinadores, deveria valer para todos os credores de salários e honorários profissionais -, "acaba por enfraquecer a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra geral a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de direito de família - a qual, em sua essência, é sempre variável de acordo com as necessidades e possibilidades dos envolvidos".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ

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