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Desembargador determina que seja proferida nova decisão sobre procedimento de impeachment de prefeito de Porto Alegre

Para magistrado, a antiga decisão é baseada em argumentos da parte contrária, sem fundamentação realizada pelo julgador.

Da Redação

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Atualizado às 13:04

Todas as decisões devem ser fundamentadas pelos magistrados, como prevê o Código de Processo Civil. Caso contrário, podem ser derrubadas. Com esse fundamento, o desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, do Órgão Especial do TJ/RS, concedeu mandado de segurança em favor do prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior.

O desembargador tornou nula a decisão, também liminar, proferida em agravo de instrumento. De acordo com Iserhard, a liminar derrubada é baseada em argumentos da parte contrária. Em síntese, ele apenas copiou os argumentos da acusação. Sendo assim, o desembargador determinou que uma nova decisão seja tomada no processo - mas, desta vez, devidamente fundamentada.

"Outrossim, é possível verificar, de plano, o direito líquido e certo do impetrante, consistente na ilegalidade da decisão proferida sem fundamentação válida. Nesse passo, importante destacar que a decisão judicial deve decorrer do raciocínio lógico do julgador, a partir dos elementos dos autos e argumentos das partes, sendo que, ainda que se valha da técnica da motivação 'per relationem', deve referir expressamente que se utilizou dos fundamentos de outro julgador, de pareceres ou de qualquer fundamento integrante das peças do processo, bem como acrescer argumentos próprios ao decisum", afirmou o desembargador em sua decisão.

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No pedido impetrado pelo Prefeito foi alegada falta de fundamentação na decisão do relator do agravo de instrumento. O desembargador afirmou que "a prolação de uma decisão motivada pelo julgador, como é consabido, é direito da parte, consubstanciado em uma garantia constitucional".

Também destacou os motivos pelos quais foi possível a análise do mandado pelo Órgão Especial: "Quando evidenciada a ilegalidade e/ou teratologia da decisão judicial, bem como não havendo recurso próprio para atacá-la, é possível concluir que a parte pode se valer do presente remédio constitucional a fim de obstar violação à direito líquido e certo."

Conforme o relator, do mandado de segurança, "quando configurada a situação excepcional, este Órgão especial não deve se abster do julgamento em razão da omissão legislativa, tampouco em razão da hierarquia entre os órgãos desta Corte, visto que a instância hierarquicamente superior há muito firmou entendimento acerca da sua incompetência para o julgamento de mandados de segurança impetrados em face de ato de outros Tribunais e seus respectivos órgãos".

Assim, foi determinado que o relator originário do agravo de instrumento profira nova decisão fundamentada. Enquanto isso, permanece válida a liminar do 1º grau que suspendeu o processo de impeachment do prefeito Nelson Marchezan Jr.

O prefeito é representado pelos escritórios Braga Nascimento e Zillo Advogados Associados e Fischer & Harzheim Macedo Advogados.

  • Processo: 0089015-72.2020.8.21.7000

Veja a decisão.

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