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Contribuições Corporativas

Para Rosa Weber folha de salário não é base de cálculo de contribuições a terceiros

A ministra reputou indevidos os recolhimentos destinados ao Sebrae, Apex e ABDI efetivados por uma empresa.

Da Redação

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Atualizado às 19:04

Para a ministra Rosa Weber, a folha de salário não pode servir de base de cálculo das contribuições ao Sebrae, Apex - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos e ABDI - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Segundo salientou a ministra, a EC 33/01 delimitou as materialidades das contribuições sociais, restringindo-as ao faturamento, receita bruta e valor da operação, com a óbvia exclusão da folha de salário.

Assim votou a ministra em julgamento no plenário do STF na tarde desta quinta-feira, 17, sobre contribuição a terceiros. Pelo adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima 23.

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O caso

Uma empresa acionou o STF com o intuito de declarar indevidos todos os recolhimentos, a título de contribuição ao SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e APEX, após a promulgação da EC 33/01, que alterou a redação do Art. 149 da CF, que passou a vedar a incidência da referida contribuição sobre a folha de pagamento das empresas.

"o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea 'a', apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso de importação, valor aduaneiro".

Segundo explicou a empresa, com o advento da EC 33/01, foram estabelecido novas técnicas de validação e imposição da contribuição ora em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado, já que este é a regra matriz da mesma.

Relatora

A ministra Rosa Weber, relatora, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições ao Sebrae, Apec e ABDI a partir de 12/12/01, data da vigência da EC 33/01,  e, por conseguinte, reputou indevidos os recolhimentos efetivados pela empresa autora. 

A relatora explicou que o art 149 da CF se insere na tendência evolutiva do sistema tributário nacional, ou seja, de substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou faturamente, contribuindo assim para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas.

Para a ministra, compreender que a EC 33/01, ao contemplar em sua redação o verbo no futuro "poderão", valida as contribuições anteriormente instituídas seria consagrar de forma inadequada a convivência de espécies tributárias idênticas - contribuição de intervenção de poder econômica - sobre o regime tributário diversos, embora sob a égide do mesmo comando constitucional.

A ministra entendeu que a desoneração da folha de salário, positivada com a EC 33/01, que delimitou as materialidades das constribuições sociais, restringindo-as ao faturamento, a receita bruta, valor da operação teve óbvia exclusão da folha de salário.

Por fim, a ministra entendeu que a decisão do provimento não deve ser modulada. 

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