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Direitos autorais

Editora indenizará artista de grafite que apareceu em fotos publicitárias

Empresa realizou ensaio fotográfico no Beco do Batman, em SP, onde está exposta obra do artista.

Da Redação

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Atualizado em 1 de outubro de 2020 06:25

A 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que condenou uma editora a pagar cerca de R$ 14 mil por danos morais e materiais ao artista NdRua, que teve uma de suas obras - um grafite exposto no Beco do Batman, em SP - utilizada para a realização de ensaio fotográfico com fins comerciais. A decisão foi unânime.

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As instâncias ordinárias condenaram a empresa em cerca de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Para o TJ/SP, a lei 9.610/98 não permite desconsiderar a violação do direito autoral pelo fato de a obra estar exposta em local público.

Ao STJ, a editora alegou que, no ensaio teria ocorrido a mera representação de parte da obra artística na composição do cenário. A empresa também questionou a necessidade de autorização para uso da imagem de obra situada permanentemente em espaço público, a qual, segundo afirmou, nem mesmo teria sido assinada pelo artista.

O relator do recurso, ministro Cueva, destacou ser indiscutível nos autos a finalidade comercial da publicação, tendo em vista se tratar de editorial de moda cujo pano de fundo é a arte em grafite do autor da ação, sem que a revista tenha indicado a autoria da obra. Segundo o ministro, a revista escolheu o grafite como cenário para a veiculação de itens colocados à venda justamente como forma de agregar valor ao material publicitário.

"Não se pode conferir caráter jornalístico a encarte de moda, mormente no caso em exame, no qual, na mesma fotografia, são inseridos nomes, marcas e preços das roupas usadas pelo modelo fotográfico."

De acordo com o relator, o artigo 48 da lei 9.610/98, que limita os direitos autorais quando as obras estiverem situadas em locais públicos, tem origem na Convenção de Berna. Entretanto, o relator lembrou que, conforme a orientação da convenção, as exceções que permitem a reprodução de obra sem expressa autorização dependem, entre outros requisitos, da inexistência de prejuízo injustificado aos interesses legítimos do artista.

O ministro lembrou que o artigo 12 da lei permite que o criador da obra se identifique, além do nome civil, com o uso de abreviação, iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal. No caso analisado, o autor assina suas obras com o desenho de um pássaro estilizado e que NdRua é um prestigiado artista plástico contemporâneo, o que afasta a alegação da empresa de que a produção artística teria origem desconhecida.

Assim, negou provimento ao recurso. O colegiado acompanhou por unanimidade.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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