MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cia aérea indenizará por fazer escala em cidade fora do roteiro
Atraso

Cia aérea indenizará por fazer escala em cidade fora do roteiro

Para 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a falha na prestação de serviços perturbou a tranquilidade da passageira, acarretando irrecusável abalo psíquico.

Da Redação

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Atualizado às 17:22

Companhia aérea indenizará passageira por escala em cidade fora do roteiro que gerou mais de 8 horas de atraso no destino. Decisão é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Para o colegiado, a falha na prestação de serviços perturbou a tranquilidade da passageira, acarretando irrecusável abalo psíquico.

t

Consta nos autos que a passageira viajou com seu filho saindo de Salvados com destino a Curitiba, fazendo escala em SP. Alegou, porém, que o avião não pousou no aeroporto de Congonhas, mas sim no aeroporto de Ribeirão Preto e depois no aeroporto de Guarulhos, onde aguardaram mais de 8 horas para retornarem o trajeto em sentido à Curitiba.

A empresa, por sua vez, alegou força maior devido à pandemia, já que o voo atrasou para readequação da malha aérea. Sustentou, ainda, inexistência de prova do dano pelo atraso, visto que o contrato foi integralmente cumprido.

O juízo de 1º grau considerou que houve dano moral da passageira e condenou a empresa à indenização de R$ 3 mil. Para ele, porém, não houve lesão aos direitos da criança, que tinha pouco mais de um ano na época dos fatos.

Em apelação, a passageira aduziu que o menor, mesmo sendo incapaz, pode sofrer danos morais, conforme já decidido no informativo 0559/STJ. A empresa também apelou sob o fundamento de que não teve responsabilidade pelo ocorrido, pois está sujeira às regras de tráfego aéreo.

Falha no serviço

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, observou que apenas o recurso dos passageiros merece ser parcialmente acolhido. O magistrado ressaltou que se mostrou incontroversa a mudança do local de pouso e o atraso do voo por parte da companhia aérea, o que levou os passageiros a chegarem ao destino com atraso superior a 8 horas.

"Tal ocorrência denota falha na prestação dos serviços, gerando consequentemente aborrecimentos e constrangimentos aos passageiros, o que suplanta o mero aborrecimento. É certo que a ré tem responsabilidade objetiva na prestação de seus serviços (art. 141 do CDC), não havendo que se falar que o evento derivou de fortuito externo ou de força maior."

Para o desembargador, a falha na prestação de serviços perturbou a tranquilidade da autora, acarretando irrecusável abalo psíquico. Entretanto, o magistrado seguiu o mesmo entendimento da sentença, de que o filho da passageira não teria capacidade de entender ou sentir os efeitos e as consequências que um atraso de voo pode causar devido à pouca idade.

Assim, negou provimento ao pelo da companhia aérea e deu parcial provimento ao apelo da passageira, majorando a indenização por danos morais para R$ 5 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pelos passageiros.

Leia o acórdão.

______________

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas