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Gilmar Mendes suspende ação do MPF/RJ contra advogados

Ministro identificou diversas irregularidades ao deferir liminar a pedido da OAB. Ação estava nas mãos do juiz Marcelo Bretas, que agora fica impedido de dar nova decisão.

Da Redação

sábado, 3 de outubro de 2020

Atualizado às 21:15

Ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar neste sábado, 3, para suspender ação penal contra advogados que foram contratados pela Fecomércio do Rio de Janeiro, que é uma instituição privada.

A ação estava nas mãos do juiz Federal Marcelo Bretas, da 7ª vara do Rio de Janeiro. No começo de setembro, Bretas recebeu a denúncia e concomitantemente, de modo absolutamente esdrúxulo, autorizou mais de 50 mandados de busca e apreensão em residências e escritórios de advocacia do Rio, de São Paulo e de Brasília.

Analisando o caso a partir de Reclamação apresentada pela OAB, o ministro, além de suspender o trâmite da ação penal, houve por bem ordenar que o magistrado não tome qualquer nova decisão no caso.

Tal observação talvez se justifique porque o mesmo juiz, em caso anterior - que teve decisão também do ministro Gilmar Mendes -, decretou nova prisão após a concessão de um habeas corpus. Na época, o ministro Gilmar, ao ser perguntado acerca da atipicidade da atuação do magistrado carioca, disse proverbialmente que era o "rabo abanando o cachorro". 

 (Imagem: Imagem: STF.)

(Imagem: Imagem: STF.)

Gilmar Mendes acolheu, como dito, pedido feito em Reclamação pela OAB, que requer a anulação de todas as diligências autorizadas pelo juiz. A Ordem sustenta três pontos:

i) que houve usurpação de competência por Bretas, já que o ministro do STJ Napoleão Nunes é indiretamente citado na delação que originou a investigação;

ii) a competência para investigar seria do MP Estadual, e não Federal;

iii) e que as prerrogativas dos advogados teriam sido violadas nas buscas e apreensões feitas em seus escritórios.

Imbróglio proposital

Quando se anunciou a operação, este nosso site foi enfático no sentido de que havia uma confusão criada adredemente pelo MPF/RJ, e que contava com, no mínimo, o lavar das mãos do magistrado. 

Outra não era e não é a conclusão que se tira a partir do fato de que, ao arrepio do devido processo penal, o juiz recebeu uma denúncia e concomitantemente determinou a busca e apreensão naqueles que já eram réus. 

Ora, se há elementos para denúncia, não cabia a busca. Se se justificava a busca, não havia motivo para denúncia. Ou seja, ou a denúncia era vazia, ou a busca era pirotécnica. Seja qual for a alternativa escolhida pelo leitor, a que sobrar anulará o processo. 

Como se não bastasse, havia a questão da competência, pois se tratava de caso já decidido pelo STF de que as contribuições para o Sesc e Senac devem ser objeto de discussão no âmbito da Justiça Estadual. Isso sem falar no fato de que é tormentoso, jurisprudencial e doutrinariamente, o caráter público destas contribuições, após passarem a integrar o patrimônio das organizações. 

Mas há ainda um fator gritante, que é o fato de que a grande maioria dos advogados nem sequer sabia que os recursos provinham das contribuições do Sistema S, uma vez que a Fecomércio não integra este rol. Havia, no caso, um convênio entre a Fecomércio e as organizações, que não era informado nos contratos, de modo que isso os advogados podem, facilmente, comprovar. Isto é, poderiam comprovar se tivessem sido ao menos convidados a se explicar durante a investigação, coisa que não se fez.  

Com efeito, para novo arrepio das normas, os réus não foram chamados a se explicar na fase de investigação. Se isso tivesse sido feito, em homenagem à presunção de inocência, muita coisa poderia ser esclarecida e muitos dos denunciados nem sequer deveriam ter passado pelo dissabor de acordarem réus de um processo de que não tinham ideia. 

Outro dado importante de se ressaltar é que foram denunciados advogados que não receberam dinheiro da Fecomércio, e que não tinham contrato com a instituição. Para incluí-los no rol dos denunciados, o MPF/RJ construiu ilações e achou que as suposições são suficientes para embasar um processo penal. E se já não é um absurdo o atrabiliário tentâmen do parquet, pior é ver o magistrado receber a peça inaugural da ação penal sem ao menos questionar esta kafkiana situação.  

Por fim, e não menos importante, Migalhas observou, na ocasião em que o caso veio à tona, que se deu uma "miguelada" processual, pois falou-se em "tráfico de influência" e "exploração de prestígio", mas subtraiu-se a informação de quem seriam as autoridades exploradas e influenciadas. Fez-se isso, pelo que se notou, de modo a que o caso não fosse levado para outra instância.

Tal aspecto não escapou ao olhar do ministro Gilmar Mendes, que, ao decidir, citou essa inusitada ocorrência. 

Tantos são os questionamentos processuais feitos no caso, e que justificam a mancheias a liminar concedida, que seria o caso de o MPF/RJ e o juiz Bretas reverem o compêndio processual penal que estão utilizando. Será o mesmo que se compulsa no resto do país?

Leia a decisão.

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