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Trabalhista

Mulher que descobriu gravidez após ser demitida não consegue estabilidade

No caso, não foi comprovado que a empresa realizou qualquer tentativa de mitigar o direito de garantia de emprego à ex-funcionária.

Da Redação

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Atualizado às 14:06

O ministro do TST, Luiz José Dezena da Silva, negou seguimento ao recurso de revista de uma mulher dispensada sem justa causa, mas que descobriu gravidez um mês depois. No caso, as instâncias de origem negaram a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.

 (Imagem: Imagem: Banco de imagem Burst)

Teste de gravidez.(Imagem: Imagem: Banco de imagem Burst)

A ex-funcionária ajuizou ação trabalhista alegando ter sido contratada em novembro de 2013 e foi dispensada em dezembro de 2017, sem justa causa. Ela explicou que engravidou durante a vigência do contrato, mas apenas tomou conhecimento da gravidez em janeiro de 2018.

Assim, pediu a anotação do período de garantia de emprego em sua carteira de trabalho, com a devida baixa e o pagamento dos salários e demais verbas relacionadas a todo o período em questão.

A empresa, por sua vez, alegou que, durante o contrato de trabalho, jamais foi informada pela autora de que ela estava grávida. Assevera também que a confirmação da gravidez ocorreu após a efetivação da dispensa, razão pela qual não há falar em estabilidade.

O juízo de primeiro grau concluiu que não foi comprovado que a empresa realizou qualquer tentativa de mitigar o direito de garantia de emprego à gestante, por outro lado, o magistrado pontuou que a empresa, após a ciência da gravidez, propôs a reintegração ao trabalho, mas a funcionária recusou a proposta.

Diante do julgamento, a funcionária interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região.

No TST, o ministro Luiz José Dezena da Silva , após análise de recurso de revista da funcionária, concluiu que a discussão envolvendo o momento da concepção da gravidez em face do termo rescisório contratual já se encontra extinta pela decisão de primeiro grau, "evidenciando, assim, a imprescindibilidade de sua transcrição".

O relator analisou que a atuação do TST não se justifica no caso, visto não se tratar de questão nova. E ainda que a recorrente não transcreveu transcrever a tese jurídica adotada pelo Juízo de piso. Assim, negou seguimento ao recurso da ex-funcionária.

O advogado Leonardo Anacleto Rodrigues atua na causa pela empresa.

Veja a sentença e a decisão monocrática do TST.

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