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Extorsão

STF nega reduzir pena de condenado que delatou corréu após negar crime

Decisão da 1ª turma foi por maioria, a partir do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Da Redação

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Atualizado às 16:27

Em sessão nesta terça-feira, 13, a 1ª turma do STF, por maioria, negou habeas corpus para reduzir pena de condenado por extorsão que delatou corréu. A partir do voto do relator, ministro Marco Aurélio, a Corte considerou que o paciente negou a prática delitiva, se retratando posteriormente.

 (Imagem: STF)

(Imagem: STF)

De acordo com os autos, o paciente e o corréu teriam se passado por policiais civis, para, sob ameaça de prender a vítima pelo crime de receptação, solicitar determinada quantia em dinheiro. Após prometer R$ 60 mil, a vítima teria procurado um advogado, que descobriu que o nome dos policiais estava sendo usados para a obtenção de vantagem indevida.

Segundo denúncia, um grupo de investigadores passou a acompanhar a vítima, vindo a prender o paciente em flagrante, no qual o corréu teria conseguido fugir, mas, delatado pelo paciente, acabou identificado e preso. Regularmente processada, a denúncia foi julgada procedente.

O juiz sentenciante aplicou a pena base no mínimo legal e fez incidir a causa de aumento em 1/3, totalizando quatro anos e cinco meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.

Em 2º grau, foram rejeitados os recursos dos réus e acolhido o recurso da acusação para aumentar a pena para sete anos de reclusão e regime inicial fechado. Posteriormente, a defesa dos acusados interpôs agravo, não conhecido pelo STJ. Ao STF, a defesa do paciente requereu redução da pena por ter delatado o corréu no crime.

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Negativa

O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que não vislumbrou ilegalidade no título condenatório, e por isso, indeferiu a tutela de urgência, onde ressaltou que a lei 9.807/99, que prevê o perdão judicial e a causa de diminuição referente a colaboração, estabelece necessária a efetividade e voluntariedade durante a investigação e o processo-crime.

Marco Aurélio ressaltou que o paciente, em juízo, negou a prática do crime, havendo se retratado. Assim, indeferiu a ordem.

Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso seguiram o voto do relator em sua totalidade.

Divergência

O ministro Dias Toffoli votou por não conhecer da impetração, por ser substitutiva de revisão criminal, e conceder a ordem de ofício para determinar ao juízo processante que aplique, de maneira fundamentada, o percentual de redução, considerando a utilização dos elementos obtidos mediante a delação extrajudicial na identificação e localização do corréu.

"Não fosse pela delação dele realizada em inquérito extrajudicial, jamais se chegaria ao corréu. O juiz que nega ao paciente esse benefício, fundamenta a condenação do corréu com esse argumento da delação e com o auxílio dos elementos que o aqui paciente trouxe para o Estado."

A ministra Rosa Weber seguiu o entendimento de Toffoli por não conhecer da impetração, mas indeferiu a ordem, seguindo o voto do relator.

Assim, por maioria, o HC foi conhecido e indeferido.

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