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Denúncia espontânea

Receita reconhece denúncia espontânea e retira multa de mora sobre dívida

Escritório Castro Barros Advogados atuou pelo contribuinte e destaca avanço na decisão, que viabilizou solução administrativa.

Da Redação

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Atualizado às 12:22

A Receita Federal entendeu configurada denúncia espontânea e afastou multa de contribuinte de mora sobre a dívida. O auditor-fiscal Paulo Henrique de Aguiar considerou que o pagamento do débito foi efetuado na integralidade, acrescido de juros de mora, e realizado antes de qualquer procedimento fiscal, atendendo requerimento pelo interessado.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

No caso, o interessado solicitou o reconhecimento da denúncia espontânea com a exclusão da incidência de multa de mora, relativamente a débito do IRPF. O saldo devedor em questão era de R$ 2.861.

Em suma, o contribuinte alegou que, pelo art. 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa. De acordo com o dispositivo, não se consideraria espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

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Em sua decisão, o auditor observou que, de fato, é considerada a denúncia espontânea quando o sujeito passivo confessa a infração e até este momento extingue sua exigibilidade com o pagamento.

Ao considerar que o pagamento foi realizado na integralidade, acrescido dos juros de mora, e que foi realizado antes de qualquer procedimento fiscal, restou configurada a denúncia espontânea, para fins de exclusão de multa de mora.

Solução ágil

Causídicos da área tributária do escritório Castro Barros Advogados atuaram pelo contribuinte e pontuaram que a decisão representa avanço no instrumento da denúncia espontânea.

A banca destaca que a decisão da RF confirma o entendimento do STJ em relação ao instrumento da denúncia espontânea, permitindo ao contribuinte solicitar o afastamento da multa por meio de requerimento administrativo, agilizando a solução.  

Pontua, ainda, que, antes, para obter o reconhecimento da denúncia espontânea, com a não cobrança da multa, havia a necessidade de propor ação judicial, em um processo mais demorado.

No caso deste contribuinte pessoa física, foi possível obter o reconhecimento em processo administrativo em dois meses, reforçando a intenção da aplicação do dispositivo, que é a de estimular a confissão e pagamento da dívida, sem a necessidade de judicializar o caso.

De acordo com a avaliação, essa decisão retrata bem a evolução da aplicação do instituto e pode servir como referência a vários outros casos semelhantes, que poderão ser resolvidos agora pelo processo administrativo, e não mais pela via judicial.

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