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Saúde

Criança com autismo não terá tratamento coberto por plano de saúde

TJ/MS concluiu ser descabida a exigência de procedimento a ser custeado pela operadora de plano de saúde que sequer é reconhecido pela ANS.

Da Redação

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Atualizado às 09:47

A 4ª câmara Cível do TJ/MS deu provimento ao recurso de um plano de saúde para afastar a cobertura de tratamentos de uma criança com autismo que não constam na lista de cobertura prevista pela ANS.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Os médicos da criança prescreveram sessões diárias de psicoterapia, sessões com fonoaudiólogo, e terapia ocupacional.

O plano de saúde interpôs recurso de apelação contra sentença que determinou o custeamento de tratamento específico a uma criança com autismo. O plano alegou necessidade de prova pericial para apurar se o tratamento disponibilizado pela operadora está adequado ao caso e em conformidade com a literatura médica. Afirmou que os tratamentos pleiteados não são os únicos para tratamento de autismo, não podendo custear todos os métodos existentes e não credenciados, principalmente por não haver prova de sua superioridade.

No recurso, o plano alegou, ainda, que as abordagens terapêuticas exigidas não estão previstas no rol da ANS, de forma que não são de cobertura obrigatória.

No caso, a maioria do colegiado seguiu o voto do desembargador Vladimir Abreu da Silva, 1º vogal, que considerou resoluções normativas da ANS para concluir que não há previsão expressa para cobertura específica do método solicitado, indicado pela médica especialista que assiste a criança, até mesmo por tratar-se de técnica nova e diferenciada da terapia convencional.

No entendimento do desembargador, não ocorreu negativa de cobertura ao tratamento expressamente consignado no contrato firmado entre as partes, mas apenas ao método que não encontra resguardo na previsão normativa da agência reguladora competente (ANS), restrição contida no contrato pactuado.

"Em sendo assim, resta descabida a exigência de procedimento a ser custeado pela operadora de plano de saúde que sequer é reconhecido pela ANS, de modo a transformar a iniciativa privada em uma seguradora universal do contrato de saúde, orientação que desrespeitaria o princípio do pacta sunt servanda que continua a reger as relações contratuais, bem como configuraria intervenção indevida do Estado da atividade econômica."

O escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados atua na causa pelo plano de saúde.

O processo tramita em segredo de Justiça.

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