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Direito do consumidor

Apple é condenada a devolver dinheiro por Ipad defeituoso

Aparelho parou de funcionar após 2 anos de compra. Valor cobrado foi de R$ 2 mil.

Da Redação

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Atualizado às 09:41

Estudante que utilizava um iPad para cursar faculdade na modalidade de ensino a distância, procurou a Justiça após a Apple não consertar um defeito apresentado pelo equipamento e cobrar para substituí-lo.

Segundo informações do processo, dois anos depois da aquisição do produto, o iPad parou de funcionar. Ao procurar um serviço de assistência técnica da marca, a autora da ação foi informada sobre a existência de um problema irreversível na "placa lógica principal (MLB)" do aparelho.

 (Imagem: Freepik.)

(Imagem: Freepik.)

Porém, alegando que o prazo de garantia contratual já havia expirado, a Apple não trocou gratuitamente o iPad defeituoso por um novo equipamento. A única opção dada à consumidora foi a substituição do aparelho antigo por um novo mediante o pagamento de R$ 1.999 e o aparelho com problemas entraria como parte no negócio.

A estudante então pagou a quantia, mas perdeu arquivos importantes para os seus estudos. Insatisfeita com o desfecho da situação, ela processou a empresa e pediu indenização por danos materiais e morais.

Danos

Ao analisar o caso, o 2º JEC de Londrina condenou a Apple a restituir o valor pago pela estudante. Na sentença, ele destacou que o pedido da autora não se fundamentava no contrato de garantia, mas sim no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade do produto.

"Considerando que não é normal nem ninguém espera que um aparelho iPad com menos de dois anos e meio de uso apresente vício, cabia à parte ré provar que o defeito apresentado decorreu do mau uso do produto. Como a parte ré nada provou neste sentido, restou configurada a existência de vício de qualidade no produto adquirido pela parte autora, o que dá a esta direito à restituição da quantia paga pelo aparelho substituto (...)", ponderou o magistrado.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

Informações: TJ/PR.

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