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Direitos fundamentais

STF julgará mudança de data de concurso por crença religiosa

O plenário também julgará obrigação alternativa em razão de crença religiosa de servidor em estágio probatório.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Atualizado às 19:17

Nesta quarta-feira, 18, o plenário do STF deu início ao julgamento de ações que envolvem direitos fundamentais. Na sessão de hoje foi feita apenas a leitura dos relatórios. O julgamento continua amanhã, 19.

Em uma das ações, os ministros vão decidir se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos.

Em outro caso, o plenário vai debater mudança de data de concurso por crença religiosa, já que há religiões que consideram o sábado um dia sagrado.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Data de concurso

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Natural de Marabá/PA, o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF da 1ª região. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário. Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que deveria ser realizada em um sábado.

Por ser adventista, ele não poderia realizar a prova naquele dia da semana. Assim, ajuizou ação e conseguiu, no TRF da 1ª região, a alteração da data do concurso.

Diante dessa decisão, a União acionou o Supremo alegando que   as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

O relator desta ação é o ministro Dias Toffoli.

Estágio probatório

O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista que foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razão de suas convicções religiosas.

A defesa sustenta que sua cliente se colocou à disposição em horários alternativos e que basear a exoneração apenas no fato de a servidora guardar sua consciência religiosa é uma afronta direta à Constituição da República.

O ministro Edson Fachin é o relator.

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