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Plenário virtual

Lei do RJ com regras para empresas de telefonia invade competência da União, decide STF

Julgamento ocorreu em plenário virtual. No placar de 9x2, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Da Redação

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Atualizado às 12:50

O STF decidiu que é inconstitucional dispositivos da lei 7.871/18 do RJ com regras para empresas de telefonia. Para os ministros, ao disciplinarem condições e modo de prestação tanto dos próprios serviços de telefonia quanto de valor adicionado, a lei interfere na estrutura da prestação dos serviços de telecomunicações, que é de competência da União.

No placar de 9x2, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A ACEL - Associação Nacional das Operadoras de Celulares questionou a lei estadual alegando que as regras para a cobrança de serviços de caixa postal e para o desbloqueio de linhas após o pagamento da fatura em atraso são inconstitucionais, pois invadem a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

A lei veda, por exemplo, a cobrança de serviços de caixa postal, identificação de chamadas e conferência sem prévio e devido conhecimento do usuário. Também proíbe a cobrança de ligações não realizadas, não recebidas, não respondidas ou não completadas, seja quando o aparelho estiver fora da área de cobertura ou, ainda, quando a linha estiver ocupada ou o tronco telefônico estiver congestionado.

A entidade sustentou que a competência privativa da União é necessária porque o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme no território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.

"Admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de desigualdades entre os usuários do serviço, a intervenção indevida de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado", ressaltou.

Serviços de telecomunicações

Para a relatora, ministra Rosa Weber, o significado da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações deve ser interpretada juntamente com a sua titularidade para explorar esse serviço.

"Assim, cabe à União, uma vez detentora do monopólio sobre os serviços de telecomunicação, dispor sobre o regime de exploração dessa atividade, incluindo-se as obrigações específicas das prestadoras relacionadas ao modo de prestação do serviço."

A ministra destacou que ao disciplinarem condições e modo de prestação tanto dos próprios serviços de telefonia quanto de serviços de valor adicionado, os arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, e 5º da lei fluminense interferem nitidamente na estrutura da prestação dos serviços de telecomunicações.

Não é o caso, porém, dos demais dispositivos, observou a ministra. "Ao implementarem normas protetivas, de responsabilização por danos ao consumidor, que, rigorosamente contidas nos limites do art. 24, V e VIII, da CF, não apresentam interferência na estrutura de prestação do serviço público e nem no equilíbrio dos contratos administrativos.", completou.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, e 5º da lei 7.871/2018 do RJ.

Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto da ministra Rosa Weber.

Obrigações em contrato

O ministro Marco Aurélio, no entanto, divergiu da relatora julgando o pedido improcedente.

Para S. Exa. o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente da prestação dos serviços de telecomunicação, venha a afetar a atividade das concessionárias, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

"Ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato atacado, inexiste usurpação de competência da União."

O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento de Marco Aurélio.

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