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Penhora

Médico executado terá bloqueio de 30% do salário mensal

Segundo colegiado, o bloqueio de valores provenientes de parcelas de natureza alimentar - respeitado o limite de 30% - não ofende o CPP.

Da Redação

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Atualizado em 26 de novembro de 2020 14:21

A 9ª câmara Cível do TJ/MG autorizou a constrição do valor correspondente a 30% do salário mensal de médico para satisfação de crédito exequendo. Segundo o colegiado, o bloqueio de valores provenientes de parcelas de natureza alimentar - respeitado o limite de 30% - não ofende o CPP.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Em suas razões recursais, o autor alegou que o cumprimento de sentença se iniciou em fevereiro de 2018, tendo o executado, em maio do mesmo ano, informado ao juízo de origem não possuir condições de pagar o débito. Não obteve, porém, qualquer sucesso, pois não mantém aplicações financeiras, veículos ou quaisquer outros bens passíveis de penhora.

Sustentou, ainda, que o executado, apesar de usufruir de receita financeira de sua profissão como médico, não possui bens em seu nome aptos a responder pelo crédito exequendo e pleiteou que fosse autorizada a penhora de 30% dos rendimentos auferidos, o que foi, porém, indeferido na decisão de 1º grau.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, considerou que o entendimento de que o bloqueio de valores provenientes de parcelas de natureza alimentar - respeitado o limite de 30% - não ofende o CPC.

"O dispositivo deve ser interpretado levando-se em conta os princípios inerentes à própria execução, dentre eles o de que os bens do devedor devem ser revertidos em favor da parte credora, a fim de saldar os débitos por ele assumidos."

O magistrado destacou que este tem sido o entendimento adotado majoritariamente pela jurisprudência pátria, de modo a conciliar os direitos do executado, garantindo a impenhorabilidade de parte dos seus rendimentos para assegurar a sua subsistência, com os direitos do credor, de ver satisfeito o seu crédito.

Diante disso, deu provimento ao agravo para reformar a decisão de origem e autorizar a constrição do valor correspondente a 30% do salário mensal percebido pelo executado, até o limite da integral satisfação do crédito exequendo.

O médico recorreu sustentando a impossibilidade de suportar os descontos fixados em seus vencimentos e que não foram consideradas as despesas que suporta, as quais comprometem sua renda. O colegiado, no entanto, rejeitou os embargos.

O escritório Ferreira Júnior e Associados - Advocacia e Consultoria Jurídica atua na causa.

  • Processo: 0774497-43.2019.8.13.0000

Veja a decisão.

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