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Danos morais

Banco indenizará por não comunicar cliente que seria negativado

Colegiado considerou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito.

Da Redação

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Atualizado às 14:22

A 13ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco ao pagamento de danos morais por ter incluído consumidor em cadastro de emitentes de cheque sem fundo sem avisá-lo. O colegiado considerou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O consumidor alegou que foi surpreendido ao descobrir que estava registrado no cadastro de emitentes de cheque sem fundo, pois o banco não comunicou o envio das informações lhe dando o direito de regularizar a pendências, antes da efetivação do registro.

A instituição financeira, por sua vez, sustentou que não assiste razão ao consumidor quando afirma desconhecer a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, já que os débitos têm por origem uma renegociação.

O juízo de primeiro grau deu razão ao banco. Para a magistrada, o banco apresentou extratos de movimentação financeira que permitiam ao consumidor acompanhar a compensação dos cheques.

Em recurso, o cliente disse que a possibilidade de verificar a compensação dos cheques mediante análise de extrato bancário não supre a obrigatoriedade de notificação, por escrito, sobre a inclusão no CCF.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, ressaltou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.

"O entendimento do STJ se pacificou no sentido de que cabe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual, comunicar por escrito a inclusão do emitente de cheques sem fundos no cadastro (CCF), em cumprimento à resolução 1.682/90 e à circular 2.989/00, item 14, ambos do Bacen."

Para a desembargadora, a responsabilidade do banco é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao cliente, independentemente de culpa e, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é independe de provas.

Assim, conheceu do recurso e o proveu para declarar nula a inscrição e determinar o cancelamento. Condenou o banco, ainda, ao pagamento de danos morais em R$ 6 mil.

O escritório Engel Advogados atua pelo consumidor.

  • Processo: 0022887-90.2019.8.16.0001

Veja o acórdão.

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