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Controle de Constitucionalidade

STF invalida limite de idade para ingresso na magistratura

Por 10x1, os ministros julgaram inconstitucional previsão da lei 11.697/08, do DF, que fixava idade mínima de 25 anos e máximo de 50 anos para o ingresso na magistratura.

Da Redação

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Atualizado às 09:57

Por maioria, os ministros do STF julgaram inconstitucional limite de idade de 50 anos para ingresso na magistratura do DF, prevista na lei 11.697/08

Em plenário virtual, os ministros seguiram entendimento divergente de Alexandre de Moraes, para quem o atingimento da idade de 50 anos, por si só, "não desabona o candidato ao ingresso na magistratura. Ao contrário, tudo indica que o mesmo estará no gozo de sua plena capacidade produtiva".

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A PGR ajuizou ação contra a lei 11.697/08, do DF, que dispõe sobre a organização judiciária do DF e dos Territórios. No artigo 52, inciso V, a norma diz que o ingresso na carreira da magistratura se dará por meio de concurso, sendo que os candidatos devem ter mais de 25 e menos de 50 anos de idade.

Para a PGR, o dispositivo questionado, ao restringir o acesso aos cargos de juiz de Direito substituto do Distrito Federal a candidatos com idade inferior a 50 anos, "transgride o postulado da igualdade, porque cria restrição desprovida de justificativa".

Relator - Vencido

Para o ministro Marco Aurélio, é ponderável considerar o mínimo de 25 anos e o limite de 50 anos para ingresso. Segundo o relator, tudo recomenda que o magistrado tenha, além da idade para os atos da vida civil, certa vivência. "Daí a viabilidade de fixar-se em 25 anos a idade mínima. Também deve ter o candidato perspectiva de vida judicante, mostrando-se pertinente o teto de 50 anos", afirmou.

Para o decano, apenas conflita com a CF a ressalva a partir de situação concreta na qual o candidato já integre a magistratura ou o MP. "Acaba-se discriminando, porquanto outros segmentos, inclusive ligados ao Direito, não são alcançados, a exemplo dos procuradores, defensores públicos e delegados de polícia".

Assim, validou a lei, mas considerou inconstitucional apenas o trecho em negrito:

"Art. 52.  O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

V - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público"

  • Veja o voto de Marco Aurélio.

Divergência - Vencedora

O ministro Alexandre de Moraes votou por invalidar o dispositivo da lei ao ressaltar que não pode lei ordinária Federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos.

Moraes salientou que a CF não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de "três anos de atividade jurídica" ao bacharel em Direito. Para Moraes, o limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, TRFs e TRTs.

"O estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual, da mesma maneira, contraria o entendimento da CORTE pelo qual restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais."

  • Veja o voto de Alexandre de Moraes.

Moraes foi acompanhado por todos os outros pares, exceto por Marco Aurélio.

 

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