MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lewandowski libera a Estados e municípios importação de vacinas não registradas na Anvisa
Pandemia

Lewandowski libera a Estados e municípios importação de vacinas não registradas na Anvisa

Liminar assegura a vacinação por imunizantes registrados por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras.

Da Redação

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Atualizado às 18:43

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, deferiu liminar nesta quinta-feira, 17, na ação proposta pela OAB para aquisição de vacinas internacionais que já obtiveram a aprovação de entidades sanitárias internacionais de renome, mesmo que ainda não registradas pela Anvisa. Na segunda-feira, 14, a Ordem reforçou o o pedido de acolhimento da liminar por decisão monocrática do relator.

Na liminar ad referendum do plenário, Lewandowski assenta que Estados, Distrito Federal e Municípios utilizem as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, caso o governo descumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação; e, ainda mais, se a Anvisa não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras.

Segundo Lewandowski, embora constitua incumbência do ministério da Saúde coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do DF e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais.

"Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central."

S. Exa. destaca que a defesa da saúde incumbe não apenas à União, mas também a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, respeitadas as suas competências, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm a obrigação de preservar.

"Em outros termos, a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo-se nisso a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo."

Ao deferir parcialmente a liminar, Lewandowski conclui  que está em jogo "a saúde de toda a população brasileira, em tempo de grande angústia e perplexidade, agravado por uma inusitada falta de confiança nas autoridades sanitárias com o nefasto potencial de abalar a coesão e harmonia social".

  • Processo: ADPF 770

Patrocínio

Patrocínio Migalhas