MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ autoriza tributação de remessa ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica
Tributário

STJ autoriza tributação de remessa ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica

Decisão da 2ª turma afasta enquadramento automático dos valores como lucro das empresas.

Da Redação

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Atualizado às 12:30

Por decisão unânime, a 2ª turma do STJ deu provimento a recurso da Fazenda Nacional em disputa acerca da cobrança de IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise da natureza do contrato que enseja a remessa e quanto à ausência de hibridismo.

O caso envolveu verbas remetidas ao exterior por empresa localizada no Brasil a empresa sediada na Espanha, em razão da prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa, para fins de verificar se se sujeitam à exclusiva tributação no exterior (residência) ou se sobre elas incide o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil.

O TRF da 3ª região considerou que os valores assim enviados ao exterior devem ser enquadrados como "lucro das empresas" (art. 7º, do modelo OCDE) a fim de se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do IRRF.

A tese fazendária era de que o tratamento jurídico dado aos rendimentos provenientes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos é de "royalties", submetendo-se a tratamento específico que permite a retenção na fonte pelo Brasil.

Enquadramento automático - Impossibilidade

 (Imagem: Rafael Luz/STJ)

(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Mauro Campbell explicou que diante das possibilidades existentes na convenção, é preciso verificar previamente se o caso é de "serviços profissionais independentes" (art. 14, do modelo OCDE) previstos no tratado ou se, embutido no contrato de "prestação de serviços sem transferência de tecnologia", está o pagamento de "royalties" (art. 12, do modelo OCDE).

Assim, prosseguiu o relator, somente após vencidas essas duas etapas é que se poderia verificar o enquadramento residual na condição de "lucros das empresas". "Isto porque a convenção assinada baseada no modelo de tratado da OCDE contém disposições específicas para cada uma dessas hipóteses."

Publicidade

Campbell destacou ainda que os tratados podem vir acompanhados de protocolos que estabelecem a ampliação do conceito de "royalties" a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.

"Acaso haja o pagamento de "royalties", a norma de incidência do modelo de tratado da OCDE será o art. 12, que trata da tributação dos "royalties", a permitir, no presente caso, uma tributação pelo Brasil, desde que respeitado o limite de 15% (quinze por cento) do montante bruto dos "royalties" (art. 12, "2", "b", da convenção apensa ao Decreto n. 76.975/76). Do mesmo modo, em se tratando de "serviços profissionais independentes" (onde se inclui a engenharia) o modelo OCDE em seu art. 14 (art. 14, da convenção apensa ao Decreto n. 76.975/76) permite sem limites a tributação pelo Brasil como país fonte."

S. Exa. afirmou ainda que é preciso analisar no caso concreto se o contribuinte está fazendo uso de "hibridismo", ou seja, se a classificação dos rendimentos é idêntica no país da fonte e no da residência, situação que, para o relator, vai contra o espírito dos tratados de tributação internacional.

"A empresa contribuinte não pode fazer uso do Tratado para se furtar à tributação nos dois países simultaneamente ou com o fim específico de fugir da tributação no Estado da fonte para buscar ser tributada exclusivamente no Estado da residência com uma alíquota inferior. O ordenamento jurídico não protege essa finalidade, posto que abusiva. Havendo dúvidas a respeito da prática de hibridismo, há que se prestigiar o Princípio da Tributação Singular."

Dessa forma, concluiu Mauro Campbell, a aplicação do art. 7º "lucro das empresas" não pode ser automática, pois depende do exame do enquadramento nos arts. 12 e 14 da convenção, que tratam de "royalties" e "serviços profissionais independentes".

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas