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Remição de pena

Cortes Superiores divergem no cálculo para remição de pena por estudo

Alguns julgadores têm divergido ao interpretar a recomendação do CNJ para cálculo da remição e, consequentemente, divergem sobre quantos dias devem ser descontados da pena.

Da Redação

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Atualizado em 14 de janeiro de 2021 07:27

A legislação brasileira prevê que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena. No entanto, as Cortes Superiores têm divergido a respeito do cálculo dos dias a serem descontados.

 (Imagem: Caio Guatelli/Folhapress)

(Imagem: Caio Guatelli/Folhapress)

De acordo com a legislação em vigor (lei 7.210/84), o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, superior, ou ainda de requalificação profissional.

A recomendação 44/13 do CNJ estipula que, para fins de remição por estudo, deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal.

O CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Encceja - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e no Enem - Exame Nacional do Ensino Médio, respectivamente.

Na recomendação, o CNJ determina que:

Na hipótese de o apenado (...) realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais (...), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (lei 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, isto é, 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.

No entanto, alguns julgadores têm divergido ao interpretar a recomendação e, consequentemente, divergem sobre quantos dias valeria para fins de remissão.

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Integrais ou divididos

A DPU, no HC 190.806, pede para que seja considerada como base para o cálculo da remição a quantidade de horas previstas na lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou seja, 3.200 horas, que, aplicando a recomendação do CNJ, serão divididas pela metade, chegando a um total de 1.600 horas. 

Para a Defensoria, a discussão tem origem na redação dúbia do dispositivo da recomendação, que deixa em dúvidas se os montantes ali indicados como base são integrais ou já estão divididos pela metade.

"Cabe destacar que a LDB estabeleceu carga horária de 800 horas para cada série, sendo que a parte final do ensino fundamental tem 4 anos de duração, o que perfaz um total de 3.200 horas."

A DPU ressaltou que a paciente foi aprovada em todas as disciplinas do Encceja e que concluiu o Ensino Fundamental, de modo que deveria incidir, no período de remição concedido, o acréscimo de 1/3 nos termos da lei de Execução Penal. O juízo, porém, considerou remidos 88 dias da pena a cumprir.

Segundo o cálculo da DPU, a paciente deveria receber 177 dias remidos, pois a carga horária validada pelo DEPEN foi de 1.600 horas, devendo esta ser acrescida de 1/3, como o exemplo a seguir:

1.600 horas divididas por 12 = 133

1/3 de 133 = 44

133 + 44 = 177 dias de remição

Cálculos

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior denegou a ordem ao habeas corpus impetrado pela Defensoria, que alegou constrangimento ilegal no cálculo. A defesa interpôs agravo interno, que não foi conhecido pela 6ª turma.

O ministro Ricardo Lewandowski, no STF, ressaltou que o juízo da Execução considerou 50% da carga horária definida legalmente de 1.600 horas para a conclusão do ensino fundamental e, por isso, não acolheu a pretensão da DPU.

"A base de cálculo utilizada, nos termos da legislação de regência, foi a de 800 horas, que, divididas por 12, resultaram em 66 dias. Em seguida, considerando o acréscimo de 1/3, obteve o direito ao desconto de 88 dias de sua reprimenda."

No julgamento do HC 593.675 na 5ª turma do STJ, o ministro Felix Fischer ressaltou que quando a resolução CNJ menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, já está se referindo aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

A 5ª turma segue o mesmo entendimento do ministro Gilmar Mendes, que no RHC 165.084 fundamentou sua decisão na mesma linha.

"Para o presente caso, creio que seja adequado afastar parcialmente as orientações da recomendação 44/13 do CNJ, para, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, aplicar ao cálculo da remição da carga horária mínima do Ensino Médio regular, 800 horas anuais e 2.400 horas para os três anos de curso (lei 9.394/06, art. 24, inciso I)."

O ministro ainda ressaltou que "valorizar a conquista em voga trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos 'benefícios' de uma vida delituosa".

Reconhecimento

O Defensor Público Federal Gustavo de Almeida Ribeiro, em entrevista ao Migalhas, explicou que a remição estimula o preso a se dedicar ao estudo e gastar seu tempo em algo positivo e produtivo, que vai fazê-lo ter mais oportunidade e mais chance de obter emprego após o período de prisão.

"Essa pessoa ocupa seu tempo estudando e se preparando, então isso deve ser valorizado. Por isso causa impacto tanto para estimular quanto para posteriormente a pessoa ter uma formação melhor."

Gustavo ressaltou que a diferença na contagem do tempo para remição deve ser unificada para impedir a insegurança jurídica diante de presos em situações iguais obterem prazos de remição distintos.

"A defensoria espera que prevaleça o entendimento que até hoje tem sido adotado pela 5ª turma e pelo ministro Gilmar Mendes no sentido de que deve ser considerada como base de cálculo as horas as horas previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira."

O defensor explicou que a divergência não é de muitos dias, mas que, para quem se esforçou e está no cárcere, faz muita diferença. "Não é uma mudança que vai fazer a pessoa sair seis meses antes, salvo engano não chega a 3 meses em situação nenhuma, mas incentiva o estudo e justifica o esforço", finalizou.

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