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Justiça do Trabalho

Servidor pagará parte de plano de saúde durante afastamento por INSS

Decisão é do TST.

Da Redação

domingo, 24 de janeiro de 2021

Atualizado às 07:57

A 8ª turma do TST julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Fundação Casa, de SP, para que um servidor restitua os valores pagos a título de cota-parte do plano de saúde durante seu afastamento previdenciário. Como o desconto era feito em folha, a suspensão do contrato de trabalho impediu a fundação de receber a parte do empregado.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Na ação, ajuizada em 2016, a Fundação Casa disse que seu plano de saúde e odontológico é subsidiado com a obrigatória coparticipação dos empregados. No caso, o monitor estava afastado desde 2009, e a instituição vinha arcando com a integralidade do débito relativo a ele e seus quatro dependentes.

A entidade argumentava que é integrante da Administração Pública e que a manutenção do pagamento oneraria os cofres públicos e caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.

O juízo de 1º grau determinou que o empregado devolvesse os valores que lhe cabiam, mas o TRT da 2ª região reformou a sentença, ao entender que a fundação não havia comprovado ter feito consulta ao empregado sobre a manutenção do plano nem lhe cobrado os valores devidos mês a mês. Para o TRT, a inércia em relação à cobrança, "apesar da contumaz inadimplência do empregado", teria representado uma "liberalidade", criando-lhe uma condição mais benéfica.

A relatora do recurso de revista da Fundação, ministra Dora Maria da Costa, observou que a súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde, mesmo estando suspenso o contrato em razão do recebimento do auxílio-doença acidentário.

No caso da Fundação Casa, o benefício era parcialmente custeado pelos empregados, e foi demonstrado que o monitor se beneficiou do plano sem arcar com o pagamento da sua cota-parte, cujo desconto ele próprio havia autorizado expressamente no ato de adesão.  

"Logo, não há falar que a manutenção decorreu de mera liberalidade do empregador."

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Ainda de acordo com a relatora, a fundação pública se submete ao princípio da legalidade estrita, ou seja, seus atos estão diretamente vinculados à previsão em lei, por força do artigo 37 da Constituição da República.

"Impor à instituição o custeio integral do plano, à margem de qualquer previsão normativa, resulta em violação frontal ao comando constitucional."

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

Informações: TST

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