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Lei nº 11.436 - Quadro de Pessoal do TRT da 4ª Região

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Da Redação

quarta-feira, 3 de janeiro de 2007

Atualizado às 07:37


Lei nº 11.436

Cria e transforma, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, os cargos que menciona e dá outras providências. Veja abaixo.

LEI Nº 11.436, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Cria e transforma, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, os cargos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, os cargos efetivos constantes do Anexo I (clique aqui) desta Lei, a serem providos na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes do Anexo II (clique aqui) desta Lei.

Art. 2º Ficam transformadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, as funções comissionadas constantes do Anexo III (clique aqui) desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região no Orçamento Geral da União.

Art. 4º A implementação dos cargos e funções previstas nos Anexos I, II e III desta Lei será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte razão:

I - 20% (vinte por cento), a partir da data de entrada em vigor desta Lei;

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2007;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008; e

IV - 100% (cem por cento), a partir 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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