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Cobrança

STJ: Gestora de shopping não é titular de direito para ação de despejo

Jurisprudência da Corte determina que administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação.

Da Redação

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Atualizado em 17 de fevereiro de 2021 11:08

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, negou recurso de uma administradora de shopping que buscava reestabelecer acordo de confissão de dívida de locatária.

Bellizze manteve acórdão que considerou jurisprudência da Corte de que administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

No curso da relação contratual, a empresa, na qualidade de administradora das locadoras, propôs, em nome próprio, ação de despejo em face de locatária para cobrança de alugueres e encargos condominiais.

No início de janeiro de 2016, a locatária foi informada pela administradora do valor da dívida e que, caso não chegassem a um acordo, sofreria sérias consequências jurídicas. Diante disso, a locatária assinou termo de confissão de dívida e, em janeiro de 2017, a administradora deu início ao cumprimento de sentença.

A locatária alegou ter assinado o termo de confissão de dívida na condição de fiadora sob pressão psicológica e que o referido acordo está eivado de nulidades absolutas.

O juízo de primeiro grau considerou que o acordo foi celebrado em nome próprio daquele que não tinha figurado no contrato de locação como titular do direito. Assim, julgou procedente o pedido da locatária para declarar nulo o negócio jurídico e, por consequência, insubsistente a sentença homologatória.

Em apelação, a administradora afirmou que estava autorizada pelo contrato a administrar os negócios da locadora e que fora constituída procuradora dos condôminos que compõem o shopping, detendo legitimidade, portanto, para firmar acordo relativo aos créditos locatícios versados na ação de despejo.

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A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, no entanto, negou provimento à apelação. Para o colegiado, não sendo a recorrente ela mesma credora dos aluguéis e encargos, não podia em nome próprio a seu proveito celebrar acordo acerca do débito, salvo se provasse ter sido a isso autorizada pelo locadores.

Na decisão, os desembargadores destacaram, ainda, julgado do STJ que determinou que a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual.

Inconformada, a administradora interpôs recurso especial no STJ.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze observou que as instâncias ordinárias enfrentaram todas as questões suscitadas, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Para o ministro, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial.

O advogado Eliton Vialta atua na causa.

  • Processo: AREsp 1.734.877

Veja a decisão.

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