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Habeas corpus

Justiça concede liberdade a mulher que não sabia da ação penal

Magistrado considerou, ainda, que a mulher é ré primária e possuiu endereço fixo.

Da Redação

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Atualizado às 15:17

O desembargador Juscelino Batista, da 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, concedeu liberdade a uma mulher que não atendeu ao chamamento judicial por não ter tido ciência da demanda. O magistrado considerou que a mulher é ré primária e possuiu endereço fixo.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Em 4 de fevereiro foi declarada a revelia dos acusados, porque, regularmente citados por edital para responder ação penal por roubo qualificado e lesão corporal, deixaram de atender ao chamamento judicial, o que culminou na suspensão do processo.

Na mesma decisão, por entender o magistrado que os acusados em liberdade se furtaram à confiança da Justiça e havendo a possibilidade de os acusados continuarem agindo de maneira ilícita, aplicando golpes, decretou a prisão preventiva contra eles.

O mandado de prisão foi cumprido contra a paciente autora da ação no dia 9 de fevereiro. Ela alegou, no entanto, que nunca deixou de atender os chamamentos da justiça, pois sequer teve ciência da demanda de origem, somente não foi localizada por falta de outras diligências.

A mulher sustentou, ainda, que foi presa em sua residência que é localizada a menos de 900 metros de sua antiga moradia, onde o oficial de Justiça tentou cumprir mandado de citação.

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Para o relator do habeas corpus, há motivos que justificam a concessão da liberdade provisória em favor da paciente, restando caracterizado o constrangimento ilegal.

O magistrado destacou que a mulher é ré primária e que possuiu endereço fixo, não havendo notícias de que, após os fatos, tenha continuado a agir de maneira ilícita ou se comportado de modo a comprometer a ordem pública.

"Não se constitui motivo suficiente para amparar o decreto prisional o fato de a paciente não ter sido localizada para responder a ação, dada a ausência de contemporaneidade, pressupondo que a urgência da custódia já não existe mais."

O relator lembrou que a paciente vinha sendo procurada desde o inquérito policial do ano de 2017, o qual foi, em princípio, instaurando constando-a na posição de vítima dos mesmos fatos.

Assim, deferiu liminar para conceder a liberdade provisória da paciente.

O escritório Barros Martini Advogados atua no caso.

  • Processo: 2024567-32.2021.8.26.0000

Veja a decisão.

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