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Crimes contra a honra

STF reconhece prescrição de ação penal contra Ivo Cassol

Ex-parlamentar foi denunciado por crimes contra a honra de funcionário público.

Da Redação

segunda-feira, 1 de março de 2021

Atualizado às 18:09

O STF, em julgamento no plenário virtual, declarou a prescrição de ação penal contra o ex-parlamentar Ivo Cassol por crimes contra a honra de funcionário público. Em votação apertada de 6x5, a maioria dos ministros seguiram voto do relator, Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber.

 (Imagem: Geraldo Magela/Agência Senado)

(Imagem: Geraldo Magela/Agência Senado)

De acordo com os autos, o ex-parlamentar, à época governador do Estado de Rondônia, teria desferido ataques contra a honra do procurador da República Reginaldo Trindade. Segundo a denúncia, os ataques se deram em entrevistas coletivas e participações em programas de rádio e televisão, entre agosto de 2007 e março de 2010.

Foram atribuídos à vítima fatos como o envolvimento em extração ilegal de madeira e diamantes, prática de fraude processual e corrupção de testemunhas no curso de processo eleitoral.

Em agosto de 2019, o ministro Marco Aurélio declinou da competência da Corte e remeteu à Justiça Federal de Rondônia os autos da ação. A decisão teve como base o entendimento do plenário sobre o alcance do foro por prerrogativa de função de parlamentares Federais.

Pouco tempo depois, em dezembro daquele ano, Cassol e o MPF recorreram da decisão e o plenário reconheceu a prorrogação da competência do Supremo para julgar a ação.

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Prescrição

Para o relator, ministro Marco Aurélio, uma vez tendo as infrações ocorrido entre os anos de 2007 e 2010 - o último ato é de 25 de março de 2010 - e a denúncia recebida em 21 de novembro de 2013, incide a prescrição da pretensão punitiva.

"As afirmações são graves e extrapolam o campo da liberdade de expressão, o intuito de apenas criticar ou defender-se de acusações tidas como injustas. Surge o ânimo de caluniar, com o objetivo de minar a credibilidade da vítima enquanto titular de cargo público voltado à lisura das eleições", afirmou em seu voto.

Segundo o relator, o réu tinha ao alcance, para formalizar as graves acusações que repetidamente articulou, os órgãos correicionais do Ministério Público, uma vez que as condutas atribuídas à vítima consubstanciavam, em tese, crimes praticados no exercício da função.

"Não o fez, o que sinaliza, afastada dúvida razoável, a consciência da falsidade do que propagava."

Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam integralmente o entendimento do relator. Os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski seguiram o relator com ressalvas. O ministro Nunes Marques acompanhou apenas quanto à prescrição.

  • Leia o voto do relator.

Tratamento privilegiado

Ministro Barroso abriu divergência e afirmou que mostra-se incabível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em concreto antes do trânsito em julgado para a apelação.

Barroso acompanhou o relator com a dosimetria inicial da pena, que valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito, fixando a pena-base em 8 meses de detenção. "Divirjo, apenas, em relação à suposta inconstitucionalidade da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal", disse.

Para S. Exa., o réu se valeu da imputação falsa de crime à vítima com o intuito de descredibilizá-la enquanto atuava como representante do Ministério Público.

"É evidente a maior reprovabilidade da conduta examinada neste caso concreto em relação à calúnia cometida contra um particular, na medida em que coloca em risco a percepção popular da lisura da atuação ministerial e, ao fim e ao cabo, a sua efetividade."

Segundo Barroso, a previsão da causa de aumento nos crimes contra a honra cometidos em detrimento de funcionário público não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.

"Presentes a autoria e a materialidade do delito de calúnia, mantenho a dosimetria inicial da pena aplicada pelo Ministro Relator, acrescendo-lhe 1/3 em razão da aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal. Fixo a pena em 10 meses e 10 dias de detenção. Considerando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, por terem as declarações caluniosas sido proferidas em quatro oportunidades distintas, majoro a pena em 1/4, chegando à pena definitiva de 1 (um) ano e 27 (vinte e sete) dias. Estabeleço em 40 dias-multa a pena pecuniária, fixando cada dia-multa em um salário-mínimo."

  • Veja o voto do ministro Barroso.

Cármen Lúcia e Nunes Marques acompanharam a divergência de Barroso. Nunes Marques, no entanto,  fez ressalva no voto concordando com o relator quanto à prescrição.

Ministro Fachin divergiu parcialmente de Marco Aurélio e Barroso e propôs um terceiro caminho para a solução da ação penal. S. Exa. acompanhou o relator ao declarar não recepcionada pela CF a causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal. Por outro lado, seguiu o ministro Barroso quanto à não incidência da prescrição.

  • Processo: AP 891

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