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Milton Neves ganha ação de indenização contra José Trajano Reis Quinhões e ESPN

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Da Redação

segunda-feira, 8 de janeiro de 2007

Atualizado às 08:55


Decisão

Milton Neves ganha ação de indenização contra José Trajano Reis Quinhões e ESPN

Veja abaixo íntegra da sentença proferida em 26/12/2006, nos auto da Ação de Indenização nº 583.00.2002.137082-1, em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes/SP.

Autor: Milton Neves

Réus: José Trajano Reis Quinhões e Emissora de TV ESPN

Processo nº 02.137082-6 - 27ª Vara Cível Central

Vistos.

MILTON NEVES FILHO ajuizou ação de indenização por danos morais contra JOSÉ TRAJANO REIS QUINHÕES e ESPN DO BRASIL LTDA. Na inicial (fls. 02/38, afirmou que no desempenho de suas múltiplas atividades como jornalista esportivo de rádio, TV e jornal, jamais se furtou ao sagrado dever de cultuar a verdade, sempre agindo com absoluta isenção no que diz respeito aos seus comentários e opiniões sobre os fatos e personagens do mundo futebolístico. O réu, por sua vez, milita na imprensa esportiva tendo integrado a equipe do programa Cartão Verde na TV Cultura, estando hoje na ESPN-Brasil, fazendo parte do programa "Linha de Passe - Mesa Redonda", exibido às segundas-feiras na referida emissora, da qual também é diretor de esportes. Também mantém uma coluna no jornal Lance. A co-ré ESPN, emissora de TV a cabo, apresenta vinte e quatro horas de programação esportiva produzida no Brasil, sendo a emissora que oferece maior volume de programação ao vivo entre os canais de esporte do país e é comandada pelo próprio réu, o jornalista José Trajano. Em meados de 2001, o autor estava no estúdio da Rádio Jovem Pan de São Paulo, onde apresentava o programa Plantão de Domingo em companhia de seu colega de emissora Fredy Armando Camacho Junior, quando recebeu em seu aparelho celular uma ligação telefônica do Sr. Ricardo Teixeira, presidente da Confederação Brasileira de Futebol - CBF. A razão do telefonema é que foram selecionadas sete pessoas eméritas conhecedoras de futebol e as estava indagando sobre o nome que cada qual escolheria para ser técnico da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo de 2002, já que o cargo estava em aberto e dentre tais nomes, figurava o jornalista-autor Milton Neves. Este manifestou sua opinião no sentido de que o técnico ideal naquele momento, sob sua ótica, seria Luis Felipe Scolari, tal qual vinha pregando publicamente em suas tribunas na TV, rádio, no jornal e na Internet. O presidente agradeceu e disse ao acionante que ele acabara, por mera coincidência, de decidir em favor do referido técnico Scolari. A ligação telefônica ocorreu em um intervalo do programa "Plantão de Domingo" e não durou mais que dois ou três minutos. Decorrido lapso temporal, a produção do referido programa entrou em contato com o presidente Ricardo Teixeira que deu uma entrevista ao autor acerca do tema polêmico da convocação do jogador de futebol Romário, fato que eclodiu e mobilizou toda a imprensa e o povo brasileiro. Milton Neves fala com o presidente da CBF sobre Romário e, em dado momento, se lembra da ligação telefônica que recebera sobre a convocação do treinador Scolari. No dia seguinte, aos 8 de abril de 2002, no programa de debates esportivos intitulado "Linha de Passe - Mesa Redonda" da TV a cabo ESPN Brasil, o réu fez um libelo injurioso e difamatório contra o autor, cuja fita original do programa foi juntada aos autos da ação penal movida pelo autor contra o réu pelos cometimentos dos crimes de injúria e difamação. Pediu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 39/107). Houve resposta. Citado regularmente (fls. 121), o co-réu José Trajano ofereceu contestação (fls. 143/194), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inexistir conclusão lógica decorrente dos fatos narrados. No mérito discorreu sobre os limites da questão posta em juízo e da incontrovérsia dos fatos. Com relação às declarações que geraram o suposto abalo moral, alegou com relação à infringência pelo autor da conduta ética de jornalista ao opinar sobre a escolha do treinador da seleção brasileira de futebol que não cabe ao jornalista decidir sobre a escolha do treinador da seleção brasileira de futebol, pois, se assim o fizer, perderá a indispensável imparcialidade no comentário sobre sua atuação, condição essencial para bem exercer seu trabalho. Da mesma forma, como jornalista não deve ele ter um vínculo íntimo com o presidente da CBF, a tal ponto de que seja ele, segundo suas próprias afirmações, uma das sete pessoas que decida quem ocupará o cargo mais importante do futebol brasileiro. Em relação à omissão do autor para o público do fato de ter opinado na escolha do técnico da seleção brasileira de futebol, asseverou que mereceu crítica por parte do requerido, o fato de o autor ter silenciado durante logo tempo sobre o fato, vindo a divulgá-lo em um momento que a seleção brasileira se encontrava em grande evidência, ou seja, às vésperas da Copa do Mundo. Aduziu, ainda, a falta de cumprimento pelo autor do disposto no artigo 25 da Lei de Imprensa; o direito à crítica como inerente à atividade jornalística; a reprovação ética da omissão de informações pelo autor na qualidade de jornalista, falando sobre os limites da ética jornalística e o dever de informação pelo profissional; que as manifestações de apoio ao autor não representam a opinião da classe jornalística; a atividade empresarial do autor e o interesse econômico envolvendo a questão, pois, o autor como jornalista também é garoto propaganda e dono de agência de publicidade. Pediu a improcedência da ação por inexistir comentário injurioso contra o autor e pela não caracterização do dano moral. Juntou documentos (fls. 195/219). Houve resposta. Citada regularmente (fls. 121), a co-ré ESPN ofereceu contestação (fls. 221/245) na qual alegou que o autor havia se esquecido da ligação telefônica recebida do presidente da CBF, em meados de 2001, para desempatar, como se de algo curial cuidasse, a eleição para a escolha do novo nome que conduziria os destinos da Seleção Brasileira de Futebol, todavia, desnecessário dizer que se tratava de informação que interessava a pelo menos cento e setenta milhões de treinadores brasileiros. O renomado jornalista esportivo, escondendo tal fato ao público, a ele somente tornou quando, confirmada a escolha do novo técnico, seguiu-se o clamor popular em prol da convocação do jogador Romário, ocorrido aos 7 de abril de 2002, em entrevista a pedido do Sr. Ricardo Teixeira. Alegou a inépcia da petição inicial, na medida em que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, bem como, a ausência de legítimo interesse, pelo qual requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, afirmou que o autor subtraiu o direito de informação dos telespectadores, contrariando seus deveres básicos de jornalista e à própria Constituição Federal, bem como, a inexistência de ato injurioso ou de ato ilícito ou depreciativo. Inexistiram, também, os alegados danos morais, que o autor nem sequer logrou em precisá-los. A fita de vídeo comprova claramente que José Trajano aludiu, sempre, em tom de exclusiva e imparcial crítica. Pediu a improcedência da ação na medida em que inocorreu qualquer abuso por parte dos réus, portanto, ausentes os condicionantes básicos da responsabilidade civil. Juntou documentos (fls. 124/141 e 246/277). Réplica (fls. 279/303) e documentos (fls. 304/308). Instadas a especificar provas a produzir (fls. 309), o autor requereu a exibição da fita de vídeo anexada aos autos, a produção de prova oral e testemunhal (fls. 312/313); a ESPN pugnou pela prova oral, testemunhal e documental (fls. 318/319) e o co-réu Trajano também protestou pela prova oral e testemunhal, bem como, a apresentação do relatório final da CPCI do Futebol (fls. 321/322). Várias manifestações das partes se seguiram, inclusive, pedindo, os réus, a suspensão do processo cível enquanto não transitada a decisão na esfera criminal, sendo negado pelo juízo, decisão esta atacada por agravo de instrumento improvido por unanimidade, conforme V. Acórdão de fls. 453/456). Após, várias petições são anexadas aos autos, bem como, vários documentos dando conta do processo criminal, documentos relativos à Comissão Parlamentar de Inquérito destinado a apurar a regularidade do contrato celebrado entre a CBF e Nike e outros. Despacho saneador (fls. 995), rejeitando as preliminares de inépcia e ausência de interesse, com designação de audiência de tentativa de conciliação. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (fls. 1.087/1.088), oportunidade em que a composição restou infrutífera. Houve audiência de instrução e julgamento (fls. 1.100/1.101), na qual se colheu o depoimento pessoal do autor e da co-ré ESPN, bem como, a oitiva de três testemunhas arroladas pelo autor (fls. 1.134/1.191). Em continuidade, realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 1.224/1.225) na qual se procedeu à degravação da fita de vídeo, sendo redesignado o ato para a oitiva das demais testemunhas arroladas. Na audiência de fls. 1.243/1.244 ouviu-se o depoimento de Ricardo Teixeira (fls. 1.256/1.275). Na audiência de fls. 1.305/1.306 tomou-se o depoimento de três testemunhas (fls. 1.402/1.433). A audiência de fls. 1.494/1.495 circunscreveu-se somente às retificações e correções da transcrição quando do depoimento da testemunha Juca Kfouri prestado em 21 de junho de 2005. Foi declarado o encerramento da fase instrutória (fls. 1.578). Alegações finais do autor (fls. 1.612/1.653). Laudo técnico (fls. 1.666/1.711). Reabertura do prazo para alegações finais (fls. 1.730). Alegações finais da ESPN (fls. 1.739/1.748); do co-réu José Trajano (fls. 1.750/1.781). Por despacho de fls. 1.782 foi convertido o julgamento em diligência, a fim de que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença na esfera criminal, sendo que se declarou de ofício a prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é procedente. Todo ponto de atrito diz respeito ao fato de ter o jornalista José Trajano Reis Quinhões, durante o programa Linha de Passe, veiculado pela Emissora ESPN, no dia 8 de abril de 2002, agido no exercício regular de seu ofício ou não em relação ao jornalista Milton Neves, ensejando dano com a sua conduta. Após refletida análise dos autos, com leitura reiterada dos depoimentos e das principais peças, observa-se que o jornalista José Trajano extrapolou em suas funções de informar, se não dolosa, culposamente, ocasionando dano à honra do jornalista Milton Neves. Sua conduta está subsumida no antigo 159 do Código Civil de 1916, atualmente reproduzida no artigo 186 da Lei 10.406/02, tendo violado direito e causado dano à outrem. Sob o ponto de vista da Lei de Imprensa, e mesmo do artigo 187 do Código Civil, praticou, o requerido, José Trajano, abuso no exercício da liberdade de manifestação, de comunicação, informação e divulgação de informação. Já o juiz criminal quando da sua sentença penal (fls. 956/963) fundamentou sua condenação no delito do artigo 22 da Lei 5.250/67 afirmando: "Merece destaque, entre as palavras então proferidas pelo querelado, de caráter injurioso, a expressão "pouca vergonha". Tal expressão é, indubitavelmente, ofensiva à dignidade e ao decoro do querelante. Contudo, outras expressões então proferidas pelo querelado em relação ao querelante tiveram caráter ofensivo, como "desfaçatez", e a pecha de vaidoso, tendo sido comparado ao personagem da anedota narrada, envolvendo a atriz Sharon Stone... Não há que se falar portanto, em incidência, na hipótese vertente, do inciso I do artigo 27 do referido diploma legal, tendo o querelado, manifestamente, transposto os limites do direito de crítica, com patente animus injuriandi". A excelente sentença do colega Francisco Olavo Guimarães Peret Filho da 2ª Vara Criminal reconhecendo o animus injuriandi e que já seria suficiente para fazer coisa julgada no cível, diante da soberania da sentença penal condenatória transitada em julgado, não restou aproveitada porque se deixou prescrever o fato típico e antijurídico, reconhecendo-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme bem noticiado a fls. 1.799 a 1.803. Realmente, o animus injuriandi está presente na narrativa do requerido José Trajano, tendo a referida narrativa como pano de fundo a nomeação do técnico Luis Felipe Scolari para dirigir a seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2002, tendo ainda como episódio menor a não convocação do jogador Romário para participar da referida Copa do Mundo. De forma nenhuma quer se questionar a tão necessária liberdade de imprensa, tendo, o jornalista, amplo direito de informar. Aliás, o artigo 5º, IV da Constituição Federal já estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo este uma garantia fundamental do homem. O inciso IX do mesmo dispositivo estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Nessa mesma linha de raciocínio está o inciso XIV que assegura a todos o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao sigilo profissional. Porém, todas essas garantias acima transcritas somente harmonizar-se-ão com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) se estiverem revestidas do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e relativização. Logo, nenhuma dessas garantias pode ser absoluta, já que não existe garantia absoluta sob pena de conflito de garantias. Analisando os fatos observa-se que o problema não está no questionamento a respeito da forma de escolha do técnico da seleção brasileira, pouco importando se o jornalista Milton Neves escondeu ou não durante um tempo o fato de ter sido consultado. Desde o depoimento pessoal, afirma Milton Neves ter divulgado a informação de ter dado o voto de minerva na escolha do técnico da Seleção Brasileira, logo após ter feito a escolha junto ao Presidente da entidade. O jornalista Fredy Armando (fls. 1.178) corrobora essa tese, dizendo que ele comentou no ar a referida indicação (fls. 1.180). Quando da degravação da fita nº 2 (fls. 1.708 e seguintes) confirmou o presidente da CBF que Milton Neves desempatara a escolha para técnico da Seleção Brasileira. Na referida degravação o próprio Milton Neves chega a dar a impressão que não divulgara tal informação quando diz: "Vou falar uma coisa para o senhor agora, uma coisa que eu nunca tinha dito com todas as letras". Como dito acima, o problema não está se houve divulgação inédita ou não e nem com a crítica em si feita pelo jornalista José Trajano. Caso o jornalista Milton Neves realmente tivesse ocultado do público por mais de dez meses, a respeito da consulta, além de sofrer crítica por isso, que está dentre as prerrogativas do jornalista, poderia ter até sofrido alguma espécie de sanção por isso, já que o problema que estamos debatendo não diz respeito a esse fato. Não se está aqui questionando o direito do jornalista José Trajano de criticar e, sim, o limite de sua crítica e seus efeitos (fls. 1.740 e 1.741). Não deveria ter dito o sr. Trajano: "... Na hora que um Milton Neves vira o voto de minerva para ser o cara que vai decidir quem será o técnico da seleção brasileira, nós estamos perdidos minha gente". A expressão "um Milton Neves" já é extremamente depreciativa e desnecessária no contexto, já que não há nada de errado com a crítica em si mesma. Pior vem adiante quando o jornalista José Trajano disse: "Ele passa a ter, pelo meu conceito, o rabo preso com esse presidente da CBF, economicamente, por que eu não sei se levou alguma vantagem com esse negócio da Ambev, papapa, um dos patrocinadores da CBF, escamoteando uma informação". Aqui, o jornalista faz uma acusação perigosa de irregularidade econômica, passando ao ouvinte a sensação de desonestidade. Aqui não se está diante de uma crítica enérgica e veemente e, sim, de uma acusação. Nenhuma acusação pode ser feita sem prova (fls. 1.743). A palavra rabo preso não tem nada a ver com fidelidade restrita (fls. 1.744). Basta olhar o contexto. Qualquer cidadão comum entende a palavra rabo preso no contexto de "envolvido de forma vil com outrem" e no caso para obter alguma vantagem da Ambev. A seguir o jornalista José Trajano quer se despir da qualidade de jornalista, o que é impossível, assim como o juiz não pode se despir da qualidade de juiz e proferir sentença. No editorial tinha que manter-se na qualidade de jornalista e assumir as responsabilidades que ora lhe são imputadas. Descontente com a expressão "rabo preso" usou ainda envolvendo Milton Neves com o presidente Ricardo Teixeira. No Estado Democrático de Direito todas as irregularidades têm um meio certo de apuração, sendo que se cada um for simplesmente falando o que pensa sem se preocupar com provas, a situação fica mais insustentável do que se encontra. É dever da imprensa primar por essa ética e o jornalismo responsável e aqui a questão é bem interessante na medida em que são profissionais da imprensa que litigam entre si. Não cabe a alegação de que estamos diante de um mero animus criticandi. Aliás, com sabedoria, o jornalista Juca Kfhouri, quando do seu depoimento, deixou assentado: "O programa esportivo tem um linguajar todo próprio. Por exemplo: um juiz de futebol é chamado, toda semana, de ladrão e o sentido que se quer dar é outro e há até uma jurisprudência no Rio de Janeiro sobre a questão, porque quando se chama um juiz de futebol de ladrão não se está chamando assim pelo fato de ele ter se apropriado de uma coisa ou, pelo fato, e é folclore, de que o juiz de futebol tem duas mães: uma ele leva para o estádio para ser xingada e a outra fica em casa, protegida. Esse linguajar no programa esportivo é comum". Tem razão o jornalista Juca Kfhouri, porém, o que não pode ser admitida não é a crítica e, sim, a acusação que faz com que o ouvinte e o torcedor tenham dúvida da lisura, da hombridade, de qualquer pessoa, no caso, do jornalista, que também é formador de opinião e que acabou sendo acusado no referido editorial. Portanto, a liberdade de crítica e de expressão tem de ser respeitada e o jornalista tem de ter amplo direito à mesma, porém, com responsabilidade, e ainda considerando que no mundo esportivo a mesma possa ser ainda mais contundente. No que diz respeito ao dano moral, o mesmo restou caracterizado pela dor e sofrimento incutidos no autor, envolvendo seus filhos e familiares, além do depoimento de Ataíde Gil Guerreiro - vice presidente da Confederação de Distribuidores da Ambev - e que disse ter ficado atônito com o que tinha sido dito na televisão, dizendo que deveria colocar as coisas no seu devido lugar (1.168/1.169). Salientou que houve reclamação dos dirigentes e distribuidores da Ambev (1.169), inclusive disse que houve exploração comercial do fato (fls. 1.170). Não prospera os vários argumentos lançados nas razões finais do requerido José Trajano. Vejamos: 1º) Se realmente é incompatível o exercício isento do jornalismo e a função de garoto propaganda do jornalista Milton Neves, tem total direito o jornalista José Trajano de tecer crítica e até tomar as medidas que entenda cabíveis, porém, com a responsabilidade de sua função (fls. 1.751). 2º) Mais uma vez, observa-se que é válida a crítica da demora ou não para noticiar o voto de minerva (fls. 1.752). E a crítica é tão válida que o fato é irrelevante para a condenação. 3º) A intenção de injuriar é clara ao imputar fato ou expressão totalmente desabonador ao jornalista Milton Neves, conforme dano já determinado (fls. 1.753/1.754). É até bom transcrever a manifestação da testemunha do requerido Antero Greco, pessoa que aliás estava no programa no dia da sua divulgação, e que deixou bem explícito: "Olha, eu não gosto da expressão "rabo preso", mas como eu disse antes, se um dirigente me consultar a respeito de uma decisão do clube dele, a minha resposta é: "Não é da minha conta"... Eu respondi, inclusive, como eu falei antes, eu acho a expressão "rabo preso" que foi perguntado aqui, eu diria, desculpe-me, mas eu acho um termo vulgar, por isso eu falei acho que cria um embaraço". Tal depoimento põe uma pá de cal no assunto, deixando claro até como a ética jornalística enxerga a questão. Diante desse quadro é inaplicável o artigo 27 da Lei de Imprensa (fls. 1.764), pois não estamos diante de mera opinião desfavorável ou crítica inspirada pelo interesse público e, sim, a afirmação que passou péssima imagem para o público em geral e para os ouvintes, principalmente em se tratando de pessoas tão importantes no meio jornalístico. Na quantificação do dano, cabe verificar o tremendo grau de repercussão já que a ESPN Brasil tem uma excepcional audiência, conforme documentalmente demonstrado, além da notoriedade e credibilidade tanto dos jornalistas Milton Neves quanto de José Trajano, de forma que é razoável o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), principalmente se o jornalista Milton Neves cumprir sua palavra e beneficiar integralmente uma instituição de caridade (fls. 1.161, antepenúltima linha). A responsabilidade solidária da ESPN é inquestionável, na medida em que José Trajano não somente é seu funcionário como ocupa cargo de confiança, aplicando-se a Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE ação de indenização por danos morais que MILTON NEVES FILHO ajuizou contra JOSÉ TRAJANO REIS QUINHÕES e ESPN DO BRASIL LTDA e condeno os réus, ao pagamento para o autor, da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) com correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até efetivo desembolso, observando os índices da Tabela Organizada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo (CPC, art. 20, § 3º) em vinte por cento (20%) do valor da condenação. Extingo o feito nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C.

São Paulo, 26 de dezembro de 2006. VITOR FREDERICO KÜMPEL - Juiz de Direito"

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