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Simples recusa de cheque não constitui dano moral ao cliente

Da Redação

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

Atualizado às 10:41


TJ/SC

Simples recusa de cheque não constitui dano moral ao cliente

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Sombrio e negou o pedido de indenização por danos morais feito por Enoir Terezinha Cunha Claudino contra Giassi Supermercados Ltda. A cliente sentiu-se desmoralizada em razão do estabelecimento não ter aceito, como forma de pagamento, um cheque por ela apresentado. De acordo com os autos, o operador de caixa declarou que Enoir queria pagar por suas compras com cheque de outra cidade e com um valor bastante elevado. Conforme depoimento do gerente, foram aceitos dois cheques de menor valor para quitar as compras efetuadas, emitidos por um parente de Enoir, em transação ocorrida no escritório do estabelecimento, sem qualquer constrangimento às pessoas presentes. Para o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a recusa da empresa em receber um cheque, desacompanhada de constrangimento ou humilhação, se constitui como algo inteiramente suportável ao homem normal. "Não há dano moral a ser reparado, haja vista que o procedimento adotado pela apelada não foi ilegal, tampouco causou prejuízo à apelante", afirmou o magistrado. O desembargador lembrou, ainda, que a aceitação de cheque como forma de pagamento não é obrigatória no comércio. A decisão foi unânime. (AC nº. 2005.005336-7)

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