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OAB/SP encaminha anteprojeto de lei de greve do servidor público ao presidente Lula e Ellen Gracie

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Da Redação

quarta-feira, 7 de março de 2007

Atualizado às 07:59


Regulamentação

OAB/SP encaminha anteprojeto de lei de greve do servidor público ao presidente Lula e Ellen Gracie

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, encaminhou ontem anteprojeto que regulamenta a lei de greve dos servidores públicos para o Conselho Federal da OAB e para os presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, a título de colaboração, uma vez que - diante da omissão do Legislativo na regulamentação da matéria - o STF deve fixar normas até a elaboração de uma lei definitiva pelo Executivo. "A advocacia de São Paulo sentiu na pele os reflexos de uma greve dos serventuários da Justiça por 90 dias e considera inadmissível esse vazio jurídico", afirmou D'Urso.

O anteprojeto elaborado pela OAB/SP reúne 50 artigos, abordando a conceituação do direito de greve nas disposições introdutórias; definindo os ritos da convocação da greve; da negociação prévia; estabelece critérios para a continuidade dos serviços públicos; aborda os direitos dos servidores; o abuso da lei e a intervenção da sociedade. "Trata-se de um projeto abrangente e minucioso, que contempla todo o processo de deflagração de uma greve pelos funcionários públicos, que prestam um serviço essencial, especificando que durante a greve, quando não houver acordo, será mantido um percentual mínimo de 30% dos servidores em atividade", analisa o presidente da OAB paulista.

No Artigo 4º, o PL considera legítimo o exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviço na Administração Publica. Essa é definida como Administração Direta ou Indireta, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de quaisquer poderes da União, Estados, Município e Distrito Federal, excetuando-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando não dependentes do orçamento da Administração Direta.

No tocante à convocação da greve, o Projeto de Lei determina, no Artigo 9º, que caberá à entidade representativa dos servidores públicos convocar assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação e, no seu parágrafo 1º, que o estatuto da entidade deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto para iniciar a greve, como para encerrar o movimento. A decisão de greve deve ser comunicada à Administração Pública com 10 dias de antecedência.

Na proposta da OAB/SP, tanto a entidade representativa dos servidores, como a Administração Pública poderão ingressar em juízo postulando a declaração da não abusividade ou de abusividade da greve, respectivamente. Se o movimento for considerado abusivo, sem respeitar o número mínimo de servidores em serviço, a remuneração dos grevistas será imediatamente suspensa.

De acordo com anteprojeto proposto, a sociedade poderá também intervir no rumo de um movimento grevista, em caso de omissão da Administração Pública, com a propositura de ação de declaração da abusividade. Terão legitimidade para representar a sociedade os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo; o Ministério Público; partidos políticos com representação no Legislativo; entidade sindical ou de classe; e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo D'Urso, o anteprojeto não visa tolher direitos dos servidores públicos em suas reivindicações, mas - ao contrário - ordenar os movimentos de paralisação que acarretam prejuízos imensuráveis para o País. " A Ordem dos Advogados acredita sempre que os conflitos possam ser resolvidos por meio da conciliação, trazendo benefícios para as partes envolvidas nos processos de negociações de salários e de melhores condições de trabalho para os servidores públicos", diz D'Urso.

O anteprojeto foi elaborado por uma Comissão Especial da OAB/SP, presidida por Jorge Marcos Souza, presidente da OAB - Ribeirão preto.

EXPLICAÇÕES SOBRE O ANTEPROJETO DE LEI REGULAMENTADORA DO DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO, ELABORADO POR ADVOGADOS A PEDIDO DO PRESIDENTE DA OAB DE SÃO PAULO, DR. LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO.

A Constituição Federal de 05 de outubro de l988, dentre tantos direitos sociais garantidos, estendeu aos servidores públicos civis o direito à sindicalização e à greve ( incisos VI e VI do art. 37 ), estabelecendo que lei específica regulamentará o último.

Passaram-se 16 anos e o direito de greve do servidor não foi regulamentado, em imperdoável omissão da classe política.

Quanto ao direito de greve do trabalhador no setor privado, o Congresso Nacional não perdeu tempo. Em 28 de junho de l989, foi editada a Lei 7.783, a qual previu como iniciar, transcorrer e terminar a greve dos empregados chamados celetistas das empresas privadas.

Essa lei regulamentou também a greve nos serviços essenciais ( quando prestado por empregado celetista ), instrumentalizando a sociedade para não permitir a interrupção de serviços ou atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis, com eficaz e rápida intervenção do Judiciário.

À greve dos trabalhadores em compensação bancária, por exemplo, aplica-se a referida lei, o que impede que esta paralisação seja total (a Lei prevê limites) e que dure muito tempo. Paradoxalmente servidores públicos, como os do INSS, fazem greves por mais de 6 meses, com paralisação completa, sem qualquer possibilidade de intervenção da sociedade ou do Judiciário.

O mesmo fenômeno, greve sem limites, ocorre nos chamados serviços próprios do Estado, que são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só a Administração pode prestá-los, sem delegação a particulares.

A essencialidade desses serviços salta aos olhos, são eles que materializam o Estado e sua interrupção coloca em risco a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São exemplos desses serviços, os de polícia, os de preservação da saúde pública, os de defesa nacional.

Assim, quando o Poder Judiciário pára, em razão de greve, o jurisdicionado não tem a quem recorrer para solução de seus problemas.

O exercício do direito de greve do serventuário da Justiça impede o exercício de milhões de direitos de outras pessoas. Não é como a greve em uma fábrica, cujos produtos podem ser substituídos pelos da concorrente, minimizando os efeitos da paralisação sobre a sociedade.

Os serviços públicos são, pois, essenciais, imprescindíveis, inadiáveis e insubstituíveis.

Por esta razão, é inadmissível esse vazio jurídico. A despeito de o STF considerar que não existe o direito de greve do servidor público, enquanto não editada a lei específica, a verdade é que as greves ocorrem, às vezes por longos períodos sem qualquer possibilidade de defesa pela sociedade.

Para piorar a situação, a reforma sindical e trabalhista em gestação por iniciativa do Governo central não inclui o direito de greve dos servidores. Ou seja, se deixar por conta da elite política, ainda seremos reféns desta situação por muito tempo.

Diante de tal realidade, se faz necessária a mobilização da sociedade com o objetivo de cobrar da classe política a solução de tão grave problema. Custe o que custar, deve o direito de greve do servidor público ser regulamentado. Este direito envolve várias questões específicas e delicadas, atingindo o interesse do Presidente da República, dos governadores, dos prefeitos e de todos os administradores públicos.

Não custa lembrar uma característica da burocracia que acaba por agravar o problema. É a chamada insensibilidade ou indiferença da autoridade, quando não dependente de eleição. É raro a autoridade agir de imediato em caso de greve, muitas esperam por 91 dias ou mais, como ocorreu na recente paralisação do Judiciário paulista.

Por outro lado, a regulamentação do direito de greve não é prejudicial ao servidor público. Este deve entender que não existe direito absoluto, sem limites. O abuso desse direito pode significar a sua supressão, pois a opinião pública dará respaldo aos seus verdadeiros inimigos, facilitando uma alteração constitucional.

O nosso anteprojeto, que tem como objetivo iniciar uma discussão séria a respeito do tema, tentou resolver as aparentes contradições e os reais problemas da questão.

O primeiro grande problema: o servidor tem direito à sindicalização e à greve, mas qualquer vantagem só pode ser concedida por meio de lei específica, cujo projeto é de iniciativa privativa de determinada autoridade (Inciso X do art. 37 da CF) e esta deverá observar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169 da CF).

Assim, ocorrendo a greve, mesmo a autoridade querendo, não é possível atender às reivindicações, pois além das limitações da LRF, há ainda os ligados à tramitação do projeto de lei no parlamento respectivo. Simples, o atendimento dos grevistas depende de muitos fatores, e de variados interesses. Isto explica o porquê da greve no setor público não possuir tanta eficácia quanto no setor privado. Em certos casos, chega mesmo a ser inócua, apesar do sofrimento imposto à sociedade.

Outro problema: a Constituição Federal garante ao servidor revisão anual da remuneração (Inciso X, art. 37 da CF). Ora, não há como obrigar uma autoridade a apresentar um projeto de lei concedendo um certo percentual de reajuste ou aumento, pois isso significaria interferir na Administração, ferindo a prerrogativa prevista constitucionalmente quanto à apresentação do projeto. Seria a quebra da harmonia entre os Poderes.

A greve é um instrumento de pressão usado, basicamente, para fazer cessar uma violação grave a um direito já reconhecido em uma norma ou em busca de um direito a ser criado por uma nova norma.

No setor privado, quando a greve é por um direito novo, a Justiça do Trabalho tem o chamado poder normativo, ou seja, ela substitui o legislador e estabelece, por exemplo, que o aumento será de 30%. Esse poder é garantido à Justiça do Trabalho pela Constituição Federal.

As ações relativas a servidores públicos são de competência da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Comum Federal, as quais não têm poder normativo. Para tê-lo, seria necessário emenda ä Constituição. É verdade que as ações relativas a empregados públicos é de competência da Justiça do trabalho. Todavia, de qualquer maneira, jamais o Poder Judiciário poderá conceder esse direito novo, seja porque a Justiça Comum não tem poder normativo, seja porque a Constituição condiciona qualquer vantagem à lei específica. Nenhuma sentença poderá substituir essa lei específica, nem a da Justiça Obreira.

Diante de tais constatações, chega-se à conclusão de que há uma contradição, pelos menos aparente, na Constituição Federal. Ou o servidor público tem direito de greve e as vantagens podem ser concedidas não só por lei, mas também por sentença, ou não se admite a greve por direito novo. Esta só seria possível em caso de lesão a direito pré existente.

O anteprojeto coloca a seguinte solução: com a ameaça ou com início da greve, o Poder Judiciário poderá ser acionado para analisar se há possibilidade de atendimento das reivindicações, sem ofensa à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Concluindo o julgador pela possibilidade de concessão das reivindicações, ele não irá concedê-las, mas apenas decidirá que a greve não é abusiva. Neste caso, a greve permanecerá, com os servidores recebendo a sua remuneração até a apresentação do projeto de lei respectivo ou até o atendimento das reivindicações quando estas não dependerem de lei.

Esta solução não ofende a Constituição Federal, pois apenas permite que o direito de greve seja usado para pressionar a autoridade pública, o que está em perfeita consonância com o desejo constitucional, que reconheceu a defesa de direitos e de interesses por meio de greve.

Se o julgador entender que não há razão para a greve ou que é impossível o atendimento das reivindicações, a greve será considerada abusiva, determinando o retorno ao trabalho, sob pena de pagamento de multa e punição.

No mais, o anteprojeto segue as linhas gerais da Lei 7.783/89,

com algumas especificidades. Prevê as formalidades para a deflagração da greve, funcionamento mínimo dos serviços públicos, direitos e deveres dos grevistas, como a greve será julgada e como deverá terminar.

Prevê, ainda, a ação declaratória da abusividade ou não da greve, com rito especial, sumaríssimo, com concentração de provas, recurso sem efeito suspensivo, com o objetivo de se chegar à decisão em curto espaço de tempo, tal como ocorre na Justiça Eleitoral.

Todavia, o acionamento do Judiciário só poderá ocorrer após a tentativa de negociação direta, sem qualquer interferência de terceiros.

Mas o Anteprojeto considerou a possibilidade de o administrado público se omitir. Neste caso, outros entes poderão ingressar em juízo pleiteando o julgamento da greve. São eles O Ministério Público, Partidos Políticos, sindicatos, titulares dos Poderes de Estado e a OAB.

Por fim, cumpre esclarecer que o Anteprojeto, levando em conta que ao fazer greve, o servidor está a exercer um direito, manteve o pagamento da remuneração até o julgamento, o qual será suspenso se a greve for abusiva.

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º - Esta Lei regulamenta o direito de greve dos servidores civis da Administração Pública, bem como a ação declaratória de rito especial sobre abusividade ou não abusividade da greve e dá outras providências.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, servidor público civil é a pessoa física investida em cargo público, ocupante de emprego público ou exercente de função pública.

Art. 3º - Administração Pública, para efeito desta lei, entende-se como a Administração Direta ou Indireta, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando não dependentes do orçamento da Administração Direta.

Art. 4º - Para os fins desta lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço ou atividade estatal da Administração Pública.

Art. 5º: Compete aos servidores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e os interesses que devam por meio dele defender, respeitadas as condições desta lei.

Art. 6º - Frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva de serviços ou da atividade estatal.

Art. 7º - Poderão ser partes na ação instituída por esta lei:

I - A entidade representativa dos servidores públicos, ou na sua falta, a comissão de negociação do movimento grevista, especialmente eleita em assembléia específica;

II - A autoridade, a entidade estatal ou órgão público, ainda que sem personalidade jurídica, desde que detentor da iniciativa de projeto de lei específica que trate de concessão de aumento de remuneração, vantagens ou direitos dos servidores em greve.

Art. 8º - A ação deverá ser proposta no domicílio da autoridade ou sede da entidade ou do órgão público, respeitadas as competências previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional.

DA CONVOCAÇÃO DA GREVE

Art. 9º - Caberá à entidade representativa dos servidores públicos convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º - O estatuto da entidade representativa deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração, quanto da cessação da greve.

§ 2º - Na falta de entidade representativa, a assembléia geral dos servidores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação, a qual, para os fins desta lei, terá capacidade processual.

DA NEGOCIAÇÃO PRÉVIA

Art. 10 - Das deliberações aprovadas em assembléia geral, com indicativo de greve, será notificada formalmente a autoridade, a entidade ou órgão da Administração Pública, ainda que sem personalidade jurídica, ao qual estiverem vinculados os servidores e que detenha a iniciativa de apresentação de projeto de lei concessivo de vantagens aos mesmos, para que se manifeste no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento.

Parágrafo único: As partes poderão convencionar prazo superior ao indicado no caput deste artigo, bem como estabelecer critérios e roteiros de negociação, atendidas as peculiaridades dos serviços e das reivindicações, respeitadas as condições mínimas da presente Lei.

Art. 11 - A autoridade, a entidade ou órgão público poderá instituir comissão de negociação, com capacidade processual, a fim de buscar a conciliação com os servidores.

Art. 12 - As partes poderão firmar compromisso diferenciado de negociação, respeitados os prazos e condições mínimos fixados nesta Lei, registrando em atas as ocorrências.

Art. 13 - As partes poderão valer-se de pareceres técnicos emitidos por entes públicos ou privados.

DA GREVE

Art. 14 - A omissão da Administração Pública ou a frustração da tentativa conciliatória, no prazo previsto no artigo 10, permitirá aos servidores decidir pela paralisação dos serviços ou atividade pública, em assembléia geral específica, convocada com antecedência mínima de 10 dias.

§ 1º: Decidindo a assembléia geral pela paralisação dos serviços ou atividade pública, caberá à entidade representativa dos servidores comunicar tal fato à Administração Pública, com antecedência mínima de 10 dias.

§ 2º: No mesmo prazo, a entidade representativa deverá informar a sociedade sobre as reivindicações apresentadas à Administração Pública.

DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 15 - Durante a greve, a entidade representativa dos servidores mediante acordo com a Administração Pública ou diretamente com o responsável pelo serviço público, manterá em atividade equipes de servidores suficientes a garantir a continuidade dos serviços.

§ 1º: Não havendo acordo, será mantido percentual mínimo de 30% de servidores em atividade, cabendo ao responsável pelo serviço público a convocação dos subordinados.

§ 2º: Constitui insubordinação grave em serviço a recusa do servidor convocado, que será punido na forma da lei.

§ 3º: Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, o responsável pelo serviço transmitirá ao órgão de pessoal respectivo a relação de servidores cujas faltas se enquadrem na hipótese nele prevista, discriminando, dentre os relacionados, os ocupantes de cargos em comissão e função gratificada.

§ 4º: A inobservância do disposto no parágrafo precedente implicará exoneração ou dispensa do responsável pelo serviço sem prejuízo do ressarcimento ao erário dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em processo administrativo regular.

Art. 16 - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, a Administração Pública assegurará a continuidade do serviço público, permitida a transferência e a cessão de servidores de quaisquer entidades ou órgãos públicos, bem como a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Par. único - É condição imprescindível para o reconhecimento da não abusividade da greve a observância deste artigo, o que poderá ser decidido liminarmente, salvo se a razão da greve for supressão de remuneração.

DOS DIREITOS DOS SERVIDORES

Art. 17 - São assegurados aos servidores em greve:

I - a livre divulgação do movimento grevista;

II - atos de convencimento dos servidores para adesão à greve, fora do local de serviço, e mediante o emprego de meios pacíficos.

Par. único - As manifestações e atos de convencimento utilizados pelos servidores em greve não poderão impedir o regular funcionamento do serviço público, a liberdade de locomoção, o acesso ao trabalho, aos logradouros e prédios públicos, nem causar ameaça ou dano à pessoa ou ao patrimônio público ou privado.

DO ABUSO DO DIREITO DE GREVE

Art. 18 - Constitui abuso do direito de greve sua permanência após a conciliação ou solução, nos termos desta lei.

Par. Único : Não constituiu abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir cumprimento de cláusula, acordo ou decisão judicial;

II - seja motivada pela superveniência de fato ou circunstância que modifique ou frustre a solução dada à reivindicação, hipótese em que poderá ser considerado restabelecido o estado de greve, desde que observadas as demais formalidades desta lei, quanto ao aviso prévio à sociedade e ao percentual mínimo de servidores em atividade.

Art. 19 - A responsabilidade pelos ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, administrativa, civil ou penal.

Par. único - Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia na forma da lei.

DA AÇÃO DECLARATÓRIA

Art. 20 - Após o prazo fixado no artigo 10 desta lei, a entidade representativa dos servidores públicos ou a Administração Pública poderão ingressar em juízo postulando a declaração da não abusividade ou da abusividade da greve.

Art. 21 - Sob pena de indeferimento, a petição inicial da ação a que se refere o artigo anterior será obrigatoriamente instruída com os documentos necessários ao pronto julgamento da causa, requisito também exigido da contestação, sendo vedada dilação probatória a pedido das partes.

Art. 22 - A petição inicial será autuada e encaminhada ao julgador que deverá designar audiência, para apresentação de defesa, tentativa de conciliação, instrução e julgamento no prazo máximo de 5 dias da citação.

Art. 23 - A Administração Pública poderá postular que se lhe defira, liminarmente:

I - a fixação de percentual de servidores em atividade superior ao definido no artigo 15, § 1º, quando, por sua natureza, a atividade assim o exigir.

II - a declaração de abusividade da greve, com imediata suspensão da remuneração, no caso de a entidade representativa se recusar a manter percentual mínimo para a garantia da continuidade do serviço público.

Art. 24 - A citação da entidade representativa ou da Administração Pública será feita por registro postal. Se a parte criar embaraço ao seu recebimento ou não for encontrada, far-se-á citação por edital, com prazo de 5 dias, afixado na sede do juízo.

Art. 25 - As intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Art. 26 - A prática de atos processuais em outras localidades poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

Art. 27 - Na audiência, o julgador, após a contestação, apresentará proposta de acordo.

§ 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do julgador.

§ 2º - Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão resolvidas na decisão.

Art. 28 - Havendo acordo, este tratará dos dias não trabalhados e fixará prazo para apresentação do projeto de lei respectivo, se for o caso, ficando suspensa a greve.

Parágrafo único: A greve poderá ser retomada em caso de obstáculos, não criados pelos servidores, que retardem a tramitação do projeto de lei.

Art. 29 - Não comparecendo a Administração Pública, poderá o julgador determinar a realização de perícia no prazo de 10 dias, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos que poderão produzir critica no prazo de 5 dias.

§ 1º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre os laudos no prazo comum de 5 dias.

§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo precedente, a decisão será proferida em 5 dias.

Art. 30 - Não comparecendo a entidade representativa dos servidores será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.

Art. 31 - Comparecendo as partes, não havendo acordo, ou ausente a entidade representativa dos servidores, passar-se-á à decisão, que será proferida em audiência.

DA DECISÃO E DOS RECURSOS

Art. 32 - Ao decidir a lide, o julgador limitar-se-á a declarar a abusividade ou a não abusividade da greve.

Art. 33 - A greve será não abusiva se:

I) obedecer aos trâmites e condições da presente lei;

II) houver possibilidade orçamentária e jurídica para a concessão das reivindicações.

Art. 34 - A decisão que declarar a não abusividade indicará, obrigatoriamente, o percentual de alteração da remuneração, vantagens ou direitos passíveis de concessão, na forma da lei.

Art. 35 - Reconhecida a não abusividade da greve, será retomado o pagamento da remuneração, eventualmente suspenso, permanecendo a paralisação até que o projeto de lei concessivo das vantagens, reconhecidas como possíveis, seja apresentado ao órgão legislativo respectivo, ou, até o atendimento das reivindicações, se não houver necessidade de lei.

Art. 36 - A decisão que declarar abusiva a greve determinará o retorno ao trabalho e imporá à entidade representativa dos servidores pena cominatória diária em valor não superior a cem vezes a maior remuneração dos servidores do respectivo quadro.

Parágrafo único: Neste caso, independentemente da intimação da entidade representativa dos servidores, caberá ao chefe do serviço público convocar os servidores para assumirem suas funções ou postos de trabalho, sob pena de caracterização de insubordinação grave em serviço.

Art. 37 - Quando a pretensão versar sobre revisão de remuneração e a greve for declarada abusiva por insuficiência de recursos, ficará a administração pública proibida de pagar quaisquer direitos em atraso a setores diferenciados de servidores ou de agente políticos, do respectivo poder, até a reparação da lesão.

Art. 38 - Declarada a abusividade da greve, as faltas não poderão ser objeto de pagamento, abono, compensação ou cômputo para fins de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que tenha por base os dias paralisados.

Art. 39 - O processo prosseguirá até decisão final sobre a não abusividade ou abusividade da greve, independentemente do encerramento do movimento de paralisação.

Art. 40 - Da decisão caberá recurso no prazo de 10 dias, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, com igual prazo para contra razões.

Art. 41 - Da decisão que julgar o pedido de liminar de que cuida o art. 23, caberá agravo de instrumento no prazo de 5 dias, com igual prazo para resposta.

DA INTERVENÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 42 - Na hipótese de deflagração de greve, ou na sua iminência, sem atendimento aos procedimentos estabelecidos na presente lei, e diante da omissão da Administração Pública, legitima-se a intervenção da sociedade, possibilitando a propositura de ação para obtenção de declaração da abusividade da greve, sem prejuízo de outras ações judiciais que objetivem reparação de danos decorrentes da paralisação.

Art. 43 - Estão legitimados para representar a sociedade:

I - o Chefe do Poder Executivo e Legislativo;

II - o Ministério Público;

III - Partido Político com representação no Legislativo;

IV - a Ordem dos Advogados do Brasil;

V - entidade sindical ou de classe.

Parágrafo único: A legitimidade para a propositura da ação, bem como as condições inerentes ao seu exercício, guardam simetria com o nível federativo a que se vincula o servidor público envolvido com o movimento de greve.

Art. 44 - Deverão integrar o pólo passivo desta ação, os entes relacionados no art. 7º, incisos I e II, desta lei.

Art. 45 - A decisão que declarar a abusividade da greve imporá pena pecuniária diária aos envolvidos, com o objetivo de impedir ou cessar a paralisação.

Art. 46 - Aplica-se a esta ação o procedimento especial previsto na presente lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - Os processos referidos nesta lei terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

Art. 48 - O artigo 132 da Lei nº 8 112, de 11 dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

"XIV - prática, durante a greve, de qualquer ato que viole os direitos e garantias fundamentais de outrem, impedindo o acesso ao trabalho, perturbando o regular funcionamento do serviço ou atividade pública ou causando ameaça ou dano a propriedade ou a pessoa."

Art. 49 - O direito processual comum será fonte subsidiária do procedimento desta lei, à exceção do previsto no artigo 188 do CPC.

Art. 50 - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 dias de sua publicação.

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