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Atos do Poder Executivo - Medida Provisória nº 358, de 16 de março de 2007

Da Redação

segunda-feira, 19 de março de 2007

Atualizado às 10:40


MP 358

 

Atos do Poder Executivo - Medida Provisória nº 358, de 16 de março de 2007

 

Altera dispositivos das Leis nºs 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências. (Seção 1)

____________

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1°  Os arts. 2°, 4° e 6° da Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2° ........................................................

 

...................................................................

 

VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos;

 

........................................................."(NR)

 

"Art. 4º  As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3° desta Lei, seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001.

 

...................................................................

 

§ 5º  No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

...................................................................

 

§ 12.  O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3° desta Lei." (NR)

 

"Art. 6° .........................................................

 

...................................................................

 

§ 2º  O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2° desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4° desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7° desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006.

 

..................................................................." (NR)

 

Art. 2°  O § 11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 11.  O disposto nos §§ 6° a 9° aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998." (NR)

 

Art. 3°  Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5° do art. 4° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da citada Lei nº 8.685, de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.

 

Parágrafo único.  A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993.

 

Art. 4°  A Lei n° 8.685, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1°-A. ....................................................

 

...................................................................

 

§ 5°  Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.

 

§ 6°  Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.

 

§ 7°  Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4° e 5° poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.

 

§ 8°  Os valores reembolsados na forma do § 7° destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)

 

"Art. 4° ........................................................

 

§ 1° ............................................................

 

...................................................................

 

III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5° do art. 1°-A desta Lei.

 

§ 2º  Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

.........................................................." (NR)

 

Art. 5°  Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

 

Art. 6°  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de março de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Nelson Machado

João Luiz Silva Ferreira

Orlando Silva de Jesus Junior

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2007

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