MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. O favorecimento das microempresas em licitações

O favorecimento das microempresas em licitações

x

Da Redação

quarta-feira, 11 de abril de 2007

Atualizado às 07:59


LC nº 123

O favorecimento das microempresas em licitações

Publicada em 15 de dezembro do último ano, a Lei Complementar 123 (clique aqui) estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nos campos dos tributos e contribuições, das relações de trabalho, do associativismo, dos estímulos a créditos e à capitalização e no âmbito do acesso dessas empresas aos mercados.

Sob o aspecto do acesso ao mercado público, a lei traz artigos que permitem aos entes federativos da União a criação de processos licitatórios destinados exclusivamente à participação dessas empresas (em contratações cujo valor não ultrapasse R$80.000,00) ou que exijam dos licitantes a subcontratação de microempresas ou EPPs (desde que não exceda a 30% do total licitado), bem como processos licitatórios em que se estabeleça cota de até 25% do objeto para contratação dessas empresas para aquisição de bens e serviços de natureza divisível. Tudo isso desde que demonstrada a vantagem para a administração pública e seguidas as condições impostas pela norma.

Nas demais licitações, um exemplo de tratamento diferenciado instituído pela lei está na permissão para que microempresas e empresas de pequeno porte sigam participando de certames licitatórios mesmo quando apresentem irregularidades fiscais, desde que haja a regularização dentro de um prazo de 2 dias úteis contados do momento em que a proponente seja declarada vencedora do certame.

Aspecto importante trazido pela Lei Complementar, além disso, é a preferência de contratação das microempresas e empresas de pequeno porte como critério de desempate em processos licitatórios. O conceito de empate, entretanto, ficou estabelecido por lei como "aquelas situações em que as propostas apresentadas por essas empresas sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada" sendo este percentual de cinco por cento para os pregões. Porém, antes do desempate nos moldes acima descritos, ficam as microempresas e as empresas de pequeno porte autorizadas a apresentar propostas de preços inferiores àquelas consideradas vencedoras do certame.

O incentivo criado pela nova lei, segundo o advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, José Roberto Manesco, excedeu o razoável na matéria dos 'empates'. "Esse mecanismo de desempate segundo o qual vencerá a proposta cujo preço chegue a ser até 10% superior ao da melhor proposta apresentada extrapola os limites da razoabilidade e economicidade que devem presidir o manejo dos recursos públicos. Não se deve confundir o incentivo, benefício ou favorecimento a ser dado às microempresas ou empresas de pequeno porte com o subsídio público a tais negócios. Não que não sejam admissíveis a políticas de subsídio de tais negócios. Apenas que essa forma de favorecimento exige uma melhor identificação dos fundos públicos envolvidos e dos resultados colhidos pela sociedade. Da forma que o legislador da LC 123 pretendeu fazer, todos os órgãos públicos do País ficariam obrigados a subsidiar, em até 10% do valor dos contratos, as empresas de micro e pequeno porte, mecanismo que me parece insustentável".

___________

Fonte: Edição nº 243 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 









_______________