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Conselheiro quer disciplinar uso de carros oficiais no MP

Da Redação

segunda-feira, 25 de junho de 2007

Atualizado às 15:29


CNMP

Conselheiro quer disciplinar uso de carros oficiais no MP

O conselheiro Hugo Cavalcanti apresentou na última sessão do Plenário, em 20/6, proposta de resolução com o objetivo de regulamentar o uso de veículos oficiais por membros e servidores em todo o Ministério Público.

Segundo o texto da proposta, fica rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais para atividades particulares; transporte a casa de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino e instituições bancárias; e transporte de familiares de membros e servidores, entre outras hipóteses.

O projeto de resolução também estabelece que os chefes dos MPs deverão fixar limites mensais de cota máxima de combustível por veículo, seja os de representação, seja os de serviço, conforme as peculiaridades do serviço.

Como o autor da proposta, conselheiro Hugo Cavalcanti, já deixou o CNMP em virtude do término do mandato dele, o projeto de resolução deverá ser distribuído a um outro conselheiro. Por determinação do Regimento Interno, o texto também terá de esperar quinze dias, antes de poder ser votado pelo Plenário.

Confira abaixo a íntegra do projeto de Resolução.

­­­­­­­_________
______________

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO N.º , de de 2007

Disciplina o uso de veículos automotores oficiais por membros e servidores do Ministério Público e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2.º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras gerais que uniformizem, controlem e disciplinem a aquisição, guarda, conservação e utilização de veículos oficiais no âmbito do Ministério Público;

RESOLVE:

1.º. Os veículos automotores de transporte rodoviário do Ministério Público Nacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação;

II - veículos de serviço.

Art. 2.º. Os veículos de representação são utilizados:

I - pelo Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral Militar, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

II - pelos Procuradores-Gerais dos Estados;

III - pelos substitutos legais das autoridades indicadas nas alíneas I e II;

IV - pelos Corregedores-Gerais do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V - pelos Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos Estaduais.

Art. 3.º. São veículos de serviço os utilizados exclusivamente:

I - em transporte de membros e servidores do Ministério Público, quando em serviço;

II - em transporte de material;

III - em atividades de fiscalização e diligências.

Art. 4.º A aquisição dos veículos indicados no artigo 1.º será autorizada após manifestação expressa das autoridades indicadas nos incisos I e II do art. 2.º e condicionada às justificativas das necessidades em face da demanda dos serviços, da dotação orçamentária correspondente, do custo, do tipo e da característica do veículo a ser adquirido.

Art. 5.º. O uso dos veículos oficiais, além dos casos previstos no art. 2.º, só será permitido a quem tenha:

I - obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;

II - necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

Art. 6.º. É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais:

I - em atividades de caráter particular;

II - para transporte a casa de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino e instituições bancárias;

III - em excursões e passeios;

IV - no transporte de familiares de membros e servidores;

V - no transporte de servidor cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;

VI - no transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades do Ministério Público, salvo se autorizadas;

VII - aos sábados, domingos e feriados, salvo pelas autoridades indicadas no art. 2.º , I e II, quando a serviço.

Art. 7.º. É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.

Art. 8.º. É vedada a guarda de veículo oficial em garagem residencial, salvo autorização expressa do Chefe da Instituição, nas hipóteses em que seja inviável o retorno do veículo ao local regular de guarda.

Art. 8.º. Só poderão conduzir automóveis oficiais os servidores ocupantes de cargos que tenham na órbita de suas atribuições a de guiar veículos automotores, devidamente habilitados.

§ 1.º. Na hipótese de insuficiência dos servidores indicados no caput deste artigo, outros servidores do Ministério Público poderão dirigir veículos oficiais, desde que regularmente habilitados e autorizados pelo Chefe da Instituição.

§ 2.º. Mediante autorização do Chefe da Instituição, membros do Ministério Público poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais, desde que devidamente habilitados e que se destine a sua própria locomoção ou de terceiros, no interesse exclusivo do serviço.

Art. 9.º. Somente poderá haver a utilização, conservação e guarda de veículos oficiais se houver sido instituído controle dos custos operacionais de combustível, manutenção e deslocamentos.

Art. 10. O setor competente encaminhará, mensalmente, ao Chefe da Instituição, para ciência e controle, registro detalhado da movimentação dos veículos oficiais.

Art. 11. A aquisição de combustível será feita diretamente pelos respectivos órgãos, mediante procedimento licitatório, sendo expressamente vedado o pagamento direto a membro ou servidor de qualquer valor a esse fim.

Art. 12. Observados parâmetros razoáveis, os Chefes das instituições fixarão os limites mensais de cota máxima de combustível por veículo, conforme as peculiaridades do serviço.

Art. 13. É vedado o aluguel de veículos automotores para serviço regular do Ministério Público.

Parágrafo único - Para atender situação excepcional, observado o disposto no art. 4.º, poderá ser procedida locação de veículo.

Art. 14. Os veículos automotores que não se enquadrem na classificação dos artigos 2.º e 3.º ou quando ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis serão alienados, mediante leilão.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007.

ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PRESIDENTE

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