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Contribuição fixada em Norma Coletiva é devida por toda a categoria

Da Redação

quinta-feira, 5 de julho de 2007

Atualizado às 14:50


TRT/SP

 

Contribuição fixada em Norma Coletiva é devida por toda a categoria

 

A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria, não somente pelos associados da entidade sindical. As vantagens conquistadas pelo sindicato beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações.

 

Baseados no entendimento do juiz Valdir Florindo, os juízes da 6ª Turma do TRT/SP condenaram o Sanduba Buffet Ltda. a descontar a contribuição assistencial de um empregado, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo e Região.

 

A entidade entrou com uma Ação de Cumprimento junto à 83ª Vara do Trabalho de São Paulo cobrando o pagamento de contribuições não pagas pela empresa.

 

Em sua sentença, a Juíza Substituta Letícia Neto Amaral, que julgou o processo, entendeu que "a contribuição assistencial apenas pode ser exigida dos empregados sindicalizados, sob pena de se malferir os princípios da liberdade de associação e de sindicalização". Inconformado com a decisão, o sindicato recorreu ao TRT/SP.

 

No tribunal, o juiz Valdir Florindo, relator do processo, entendeu que a categoria profissional compreende todos os empregados e não somente os associados ao sindicato.

 

"Assim como não se pode excluir dos benefícios instituídos pelos instrumentos coletivos qualquer empregado da categoria, também não se eximem os não associados ao sindicato do dever da contribuição", observou o juiz.

 

Para ele, "considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito".

 

Por unanimidade de votos, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator Valdir Florindo e determinaram que a empresa proceda ao desconto da contribuição sindical do empregado, arcando também com a multa, custas do processo e os honorários advocatícios.

 

N° do Processo: 02697200200502004

 

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