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É aprovada exigência de diploma para oficial de Justiça pela Câmara

A Câmara aprovou o Projeto de Lei 6782/06, do deputado Cezar Silvestri - PPS/PR, que exige formação universitária (curso de Direito) para ocupar o cargo de oficial de Justiça. Caso não haja recurso para votação em plenário, o projeto seguirá para o Senado.

Da Redação

terça-feira, 4 de setembro de 2007

Atualizado às 07:03


Formação universitária

É aprovada exigência de diploma para oficial de Justiça pela Câmara

A Câmara aprovou o Projeto de Lei 6782/06 (v. abaixo), do deputado Cezar Silvestri - PPS/PR, que exige formação universitária (curso de Direito) para ocupar o cargo de oficial de Justiça. Caso não haja recurso para votação em plenário, o projeto seguirá para o Senado.

Em votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 29 de agosto, os deputados seguiram recomendação da relatora, deputada Sandra Rosado - PSB/RN, e aprovaram a proposta - que tramita em caráter conclusivo - com duas emendas apresentadas pelo deputado Flávio Dino - PCdoB/MA. Uma delas determina que a formação universitária tem que ser necessariamente em Direito. No projeto original, essa formação poderia ser em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração.

Ao propor a alteração no texto, Flávio Dino argumentou que as atribuições dos oficiais de Justiça relacionam-se à atividade-fim do Judiciário, o que exige "conhecimentos específicos para o perfeito desempenho do cargo". Sandra Rosado assinalou que a atividade do oficial de Justiça é de grande importância para a prestação da Justiça e que a exigência do curso de Direito contribui para o aperfeiçoamento da instituição e para a qualidade dos serviços prestados por essa categoria de servidores públicos.

Segurança jurídica

A outra emenda apresentada por Flávio Dino assegura aos atuais ocupantes do cargo que não possuem o diploma de bacharel em Direito todas as garantias e vantagens remuneratórias concedidas àqueles que cumprirem a nova exigência para ingresso na carreira.

O Código de Processo Civil (Lei n°. 5869/73 - clique aqui), alterado pelo projeto, estabelece as atribuições dos oficiais de Justiça, mas não prevê pré-requisitos para o exercício da função. Entre as atribuições desses profissionais, estão, por exemplo, buscas e apreensões, prisões, intimações, citações e penhoras.

  • Confira abaixo a íntegra da proposta.

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_________

PROJETO DE LEI Nº , de 2006
(Do Sr. Dep. Cezar Silvestri)

Altera o Art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e o Art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a fim de instituir requisito para investidura no cargo de oficial de justiça.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1º O Art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 143. ..........................................................

Parágrafo único. É requisito para a investidura em cargo de oficial de justiça a formação universitária oficial, alternativamente, nos cursos de Ciências Jurídicas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas." (NR)

Art. 2º O Art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 274 .......................................

Parágrafo único. A investidura no cargo de oficial de justiça deverá obedecer os requisitos previstos no parágrafo único do Art. 143 do Código de Processo Civil."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por finalidade regulamentar as funções dos futuros Oficiais de Justiça, pois atende o interesse público, os interesses da justiça, as reivindicações dos servidores, tendo como "norte" as alterações legislativas federais (vide EC 19), tais como o princípio da eficiência e da profissionalização dos servidores públicos- em âmbito federal e estadual.

Um dos grandes temas nacionais nos dias de hoje diz respeito ao desempenho e qualidade dos serviços públicos colocados à disposição da sociedade brasileira. Nesse contexto, encontra-se o Poder Judiciário.

Não há dúvida de que a alavanca de tais avanços e transformações tem que estar guindada no ser humano, posto que é ele, servidor público, na esfera da União e dos Estados, responsável por fazer e transformar esta realidade. Cabe aos servidores materializar o Estado ficção jurídica para o Estado real, verdadeiro, que tem por fim primeiro e derradeiro o cidadão nacional.

O princípio da eficiência, elencado na Emenda Constituicíonal 19, pretendia qualificar o servidor público federal e estadual à profissionalização correlata com o seu efetivo mister.

No tocante ao papel do Oficial de Justiça, em nível Federal e Estadual, são destacadas funções públicas conforme dispõem o Código de Processo Civil Brasileiro, Código de Processo Penal e legislações esparsas. São esses Servidores, responsáveis por cumprir todas as decisões da Justiça Brasileira e materializar a ficção jurídica contida nas sentenças judiciais. No refrão jurídico, tais Servidores são conhecidos como "LONGA MANUS" mão longa do Juiz. Contidas nos pré-citados Códigos, estão algumas das funções: buscas e apreensões, prisões, intimações, citações, seqüestros, avaliações, verificação judicial, penhoras, arrestos, mandados de Segurança, medida liminar de separação de corpos, busca e apreensão de menores etc. Como se vê, um conjunto de atividades desempenhadas pelos Oficiais de Justiça, de complexidade jurídica efetiva, demandando para tanto, conhecimento aprofundado nas diversas áreas do direito brasileiro. Neste mesmo sentido, muitas vezes, têm que explicar às partes o conteúdo jurídico das decisões judiciais, dar esclarecimentos e orientar as pessoas quanto a seus direitos. Os Magistrados e os Oficiais de Justiça são a parte visível do Poder Judiciário. Estes últimos servidores, no cumprimento dos mandados judiciais, têm um embate muito efetivo com as questões jurídicas e partes, porquanto, devem estar preparados à altura do bom prestígio da Justiça Brasileira.

Atendendo às necessidades em debate, os Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso já legislaram com a finalidade de exigir nos concursos públicos, para ingresso na carreira de Oficial de Justiça, formação técnica no curso de Direito. A Justiça Federal tem tão somente exigido por ocasião dos editais específicos; atualmente, não há uma legislação nacional que unifique esta fundamental necessidade. É de se destacar que a presente proposta de Lei nacional encontra amparo constitucional, tendo em vista que a função de Oficial de Justiça é a mesma em âmbito federal e estadual, com previsão em Lei ordinária federal: Código de Processo Civil Brasileiro e Código de Processo Penal Brasileiro, cuja competência legislativa é do Congresso Nacional.

A presente medida legislativa é imperativo constante, como já formalizado na EC 19, pois atende ao princípio da eficiência dos serviços públicos, notadamente os prestados pela Justiça brasileira. Também e de se ressaltar que a implantação desse dispositivo legal não implicará qualquer impacto financeiro à União ou aos Estados.

Sala das Sessões, de março de 2006.

CEZAR SILVESTRI
PPS/PR

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