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STF nega liminar a partido que pediu nomeação de suplente para vaga de deputado infiel

Da Redação

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Atualizado às 07:47


Infidelidade

STF nega liminar a partido que pediu nomeação de suplente para vaga de deputado infiel

O ministro Celso de Mello, do STF, negou hoje pedido liminar no MS 26890, impetrado pelo PPS contra ato do presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia - PT/SP, que indeferiu pedido do partido para que convocasse um suplente da legenda para assumir o mandato de deputado em substituição a Geraldo Resende/MS, que trocou o PPS pelo PMDB.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro afirmou que "Embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo TSE, da Consulta nº 1.398/DF, não posso, contudo, na linha da decisão por mim proferida no MS 26.603-MC/DF, deixar de considerar, ao menos neste juízo de sumária cognição e em obséquio ao postulado da colegialidade, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 20.916/DF, relator para o acórdão ministro Sepúlveda Pertence) no sentido da 'inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados' (RTJ 153/808-809, relator ministro Moreira Alves)".

  • Confira abaixo a íntegra da decisão.

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MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.890-5 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

IMPETRANTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS

ADVOGADO(A/S): ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE

IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): GERALDO RESENDE PEREIRA

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que negou seguimento a requerimento formulado pelo PPS, no qual essa agremiação partidária postulava "a posse do deputado suplente do Partido Popular Socialista na vaga do deputado Geraldo Resende (PPS/MS), eleito pela legenda nas últimas eleições, conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral, referente à Consulta nº 1.398" (fls. 19).

O Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade apontada como coatora, ao negar seguimento a esse pleito, advertiu "(...) que a Mesa não está autorizada a convocar um suplente para assumir o mandato ora exercido pelo Deputado GERALDO RESENDE, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas, 'numerus clausus', no art. 56, § 1º, da CF, c.c. os arts. 238 e 239 do RICD, e art. 55 da CF" (fls. 23).

A presente impetração é motivada por consulta, que, formulada pelo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje Democratas (DEM), e dirigida ao E. Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciou-se na seguinte indagação:

"Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?" (grifei)

O E. Tribunal Superior Eleitoral, ao "responder positivamente à consulta", resolveu-a em pronunciamento assim ementado (Consulta nº 1.398/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA):

"CONSULTA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATO ELEITO. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PARTIDO. VAGA. AGREMIAÇÃO. RESPOSTA AFIRMATIVA." (grifei)

Presente esse contexto, passo a apreciar a postulação cautelar formulada pela agremiação partidária ora impetrante. Ao fazê-lo, e tendo em consideração as razões por mim expostas em anterior decisão proferida nos autos do MS 26.603-MC/DF, cabe-me assinalar que o exame da controvérsia jurídica delineada na presente causa põe em evidência, uma vez mais, discussão relevante sobre a titularidade do mandato eletivo, vale dizer, sobre a existência, ou não, quanto a ele, de um duplo vínculo (partidário e popular), bem assim sobre a possibilidade de se reconhecer a vacância do mandato parlamentar - por perda, por renúncia tácita ou, ainda, por efeito de sanção estatutária de caráter expulsório (CF, art. 17, § 1º) - na hipótese de o candidato eleito por um determinado partido político vir a transferir-se para outra legenda.

Vê-se, pois, tal como se registrou no mencionado MS 26.603--MC/DF, que a pretensão ora deduzida nesta sede mandamental tem por suporte o reconhecimento de que a transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda configuraria - segundo sustenta o PPS - transgressão, por infidelidade, aos vínculos que se estabelecem, de um lado, entre o candidato eleito e o partido político sob cuja legenda se elegeu e, de outro, entre o candidato eleito e o cidadão que o escolheu.

Ao analisar o pleito cautelar formulado nos autos do MS 26.603/DF, destaquei, então, o inquestionável relevo jurídico- -constitucional de que se reveste a questão suscitada pelos Partidos Políticos em torno do instituto da fidelidade partidária, notadamente se se considerarem os votos proferidos na resolução, pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, da já mencionada Consulta nº 1.398/DF.

Reafirmo, neste ponto, anterior observação minha no sentido de que a essencialidade dos partidos políticos no processo de poder (RTJ 158/441-442, Rel. Min. CELSO DE MELLO) não nos permite desconhecer o alto significado que assume, na prática da representação política, o instituto da fidelidade partidária, enquanto valor constitucional impregnado de múltiplas conseqüências, valendo referir, a esse propósito, dentre outros autores (AUGUSTO ARAS, "Fidelidade Partidária - A Perda do Mandato Parlamentar", p. 337/354, 2006, Lumen Juris), o magistério de VÂNIA SICILIANO AIETA ("Reforma Política", tomo V/67-147, 2006, Lumen Juris), que identifica, no ato de infidelidade partidária, causa geradora da perda do mandato:

"O abandono da legenda pelo representante infiel tem desfalcado, sem restituição, a representação parlamentar dos partidos, fraudando a vontade do eleitorado e lesando o modelo de democracia representativa dos povos mais esclarecidos.

A concretização e a aplicação do 'princípio constitucional da fidelidade partidária' formulam-se como uma necessidade absolutamente indispensável da ordem do dia, porque o sentido da distribuição da eleição proporcional é exatamente o de conferir o mandato ao partido político e não ao candidato." (grifei)

Não obstante todas essas razões que venho de expor - e embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta nº 1.398/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA -, não posso, contudo, na linha da decisão por mim proferida no MS 26.603-MC/DF, deixar de considerar, ao menos neste juízo de sumária cognição e em obséquio ao postulado da colegialidade, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 20.916/DF, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) no sentido da "inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados (...)" (RTJ 153/808-809, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Vale registrar, por oportuno, que igual entendimento foi adotado pelo eminente Ministro EROS GRAU, Relator do MS 26.602/DF, quando da análise de postulação cautelar idêntica à ora formulada pela agremiação partidária impetrante.

Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de reexame mais aprofundado da controvérsia em questão, indefiro, ao menos nesta fase inicial, o pedido de medida cautelar formulado pelo PPS.

2. Solicitem-se informações ao eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade ora apontada como coatora, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.

3. Citem-se, na condição de litisconsortes passivos necessários, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e o Senhor Deputado Federal Geraldo Resende Pereira, tal como requerido, pelo próprio impetrante, a fls. 15.

A efetivação dos atos citatórios em referência constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente impetração, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a situação jurídica tanto do mencionado parlamentar, que se transferiu para agremiação partidária diversa daquela sob cuja legenda foi eleito, quanto do partido político (PMDB), que se beneficiou, diretamente, no caso, do ato de alegada infidelidade partidária.

É tão importante (e inafastável) a efetivação desses atos citatórios, com o conseqüente ingresso formal desses litisconsortes passivos necessários na presente causa mandamental - o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do contraditório -, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte (RTJ 57/278 - RTJ 59/596 - RTJ 64/777 - RT 391/192, v.g.):

"No caso de litisconsórcio necessário, torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo."
(Revista dos Tribunais, vol. 477/220 - grifei)

Determino, pelas razões expostas, sejam citados, na condição de litisconsortes passivos necessários, tanto o Senhor Deputado Federal Geraldo Resende Pereira quanto o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (fls. 15).

Para tanto, a agremiação partidária ora impetrante deverá adotar, junto à Secretaria deste Tribunal, as providências necessárias à efetivação dos referidos atos citatórios.

Publique-se.

Brasília, 05 de setembro de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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