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Contra o Estado devedor e mau pagador

Da Redação

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Atualizado às 08:28


Opinião

Contra o Estado devedor e mau pagador

O advogado José Roberto Manesco, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta decisão do TJ/SP que determinou o seqüestro de R$ 100 milhões dos cofres da prefeitura de Santo André para o pagamento de um precatório alimentar devido a 1.377 servidores municipais.

O advogado destaca que a justificativa da quebra da ordem cronológica dos depósitos foi acompanhada de uma dura nota do presidente da corte, desembargador Celso Limongi, invocando o inciso III do artigo 1º da Constituição de 1988 (clique aqui), que classifica a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais do Estado brasileiro.

"A vida é o bem mais relevante", disse o desembargador. Assim a Corte sinalizou que não mais acolherá o argumento de que seqüestro de receita tributária "desorganiza as finanças públicas" e deixa clara a disposição de enquadrar as prefeituras paulistas que continuarem deixando de pagar débitos judiciais.

Mesmo prevista em lei, estados e municípios sempre alegam que a medida desorganiza as finanças públicas. E com receio de criar dificuldades orçamentárias para prefeitos e governadores, os Tribunais de Justiça sempre evitaram usá-la, promovendo abusos do Poder Público, comprometimento da autoridade e credibilidade do próprio Poder Judiciário. O estado de São Paulo tem um passivo de R$ 12,9 bilhões em débitos judiciais vencidos e não pagos. A prefeitura da Capital tem outro, de R$ 10,8 bilhões.

Em janeiro do ano passado, O TJ/SP começou a mudar de orientação, quanto aos precatórios alimentares, e passou a dar precedência aos que são devidos ao funcionalismo público e decorrem de litígios judiciais sobre índices aplicados no reajuste de salários e aposentadorias, aos credores com câncer, mal de Parkinson, Alzheimer e cardiopatia grave.

Estado e prefeituras paulistas, entretanto continuaram aplicando calotes em seus credores, principalmente aos que têm direito a receber pequenos valores, baseados em interpretações equivocadas da Emenda Constitucional nº. 30 (clique aqui). Em vigor desde 2000, a emenda concedeu às diferentes instâncias do Poder Executivo uma moratória no pagamento dos débitos judiciais vencidos e não pagos. O texto parcelou os precatórios não alimentares em dez anos e sujeitou estados e municípios ao seqüestro de renda e compensação tributária, caso não quitassem as parcelas.

Em relação aos precatórios alimentares a EC nº. 30 estabeleceu aos Entes de Federação a obrigação de pagamento até o final do exercício posterior ao da requisição, no caso dos de maior valor e o pagamento imediato, no caso dos de pequeno valor.

Manesco observa que os Entes Públicos continuam insistindo na estratégia da recusa em cumprir essas obrigações de pagamento dos precatórios alimentares, sob a genérica argumentação de que não possuem meios de pagamento para essa finalidade, como se o pagamento de dívidas, sobretudo judiciais, não demandasse sacrifícios.

"A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo merece ser saudade porque demonstra uma nova disposição do Poder Judiciário de fazer com que suas decisões sejam cumpridas pelos Poderes Executivos. A capitulação diante do calote das dividas judiciais sob o pretexto das dificuldades financeiras não resiste à menor reflexão institucional. As dívidas oriundas de decisões judiciais decorrem, obviamente, da resistência das Administrações em reconhecer os direitos envolvidos. Permitir o adiamento de seu pagamento equivale ao cancelamento da própria decisão judicial, com efeitos extremamente perniciosos para o futuro, já que as Administrações estarão cada vez mais convencidas de que não serão obrigadas a arcar com os prejuízos que causarem aos seus servidores ou aos administrados".

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Fonte: Edição nº 268 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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