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PLC amplia a utilização do pregão eletrônico nas licitações governamentais

Da Redação

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Atualizado às 09:01


Opinião

Pregão eletrônico fora de foco

A CAE do Senado Federal aprovou no dia 23/10/07 o texto substitutivo do relator, senador Eduardo Suplicy - PT/SP, a projeto de lei do Executivo 32/07 (clique aqui) que amplia a utilização do pregão eletrônico nas licitações governamentais. A versão aprovada determina o uso obrigatório do pregão para serviços e obras de engenharia do tipo técnica e preço e também na aquisição de bens e serviços gerais, para contratos de até R$ 3,4 milhões.

Emenda do senador Francisco Dornelles - PP/RJ, acatada no relatório de Suplicy com seu voto contrário, inverte o processo do pregão: a abertura dos envelopes referentes às qualificações técnica e econômica dos candidatos será feita no primeiro momento, seguida pela abertura das propostas de preços e terminando com o exame da documentação jurídica do vencedor. O projeto será decidido no Plenário do Senado, mas retornara à Câmara Federal por causa das mudanças incorporadas ao texto.

"Como de costume", diz o sócio Fábio Barbalho Leite, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comentando outros pontos importantes do relatório aprovado, "as metas enquanto proclamações de princípios são óbvias e não ensejam disputa. Mas há uma confusão nos debates que tudo atrapalha".

Aditamentos aos contratos administrativos, por exemplo, não são fontes de improbidade, considera o sócio. "Pensando desse jeito, os contratos em geral é que o são e, assim, a solução ótima seria simplesmente impedir que o Estado contrate com a iniciativa privada, uma opção absurda".

"Mas igualmente absurdo é 'demonizar' um ato tranqüilamente necessário: o aditamento contratual. Em geral, os aditamentos são necessários, corrigem e otimizam projetos, trazendo, por conseguinte, ganhos para os interesses geridos pela Administração Pública", pontua Barbalho Leite.

"Também há uma desviada mistificação do preço como critério ótimo para escolha dos contratados", acrescenta Barbalho Leite. "Até a sabedoria popular sabe que, muitas vezes, o barato sai caro. Quanto maior em envergadura e complexidade o compromissado, tanto mais relevante o cuidado na aferição da qualificação do contratado. É verdadeiro contra-senso a idéia de que, numa contratação por técnica e preço, o quesito técnica tenha que ter um peso no máximo igual ao peso do quesito preço. Se a lei não for clara, a preponderância da técnica somente poderá ser aferida numa licitação do tipo melhor técnica, sem nenhuma disputa de preço".

O uso indiscriminado do pregão, tendo como limite o valor da contratação e com emprego até em licitações do tipo técnica e preço, assemelha-se à proposta de encher uma garrafa com o funil invertido. "O pregão parece ser adequado para produtos padronizados, que não comportam grande variação de preços no mercado e, assim, permitem uma licitação mais simples, já que os crivos de exeqüibilidade do contrato - notadamente, o preço - são mais facilmente verificáveis por rápida comparação", diz Barbalho Leite. "Nos típicos casos de contratação por pregão, havendo paralisação do contrato por incapacidade do contratado, é relativamente fácil convocar outro particular, visto que o produto contratado é encontrado no mercado em termos padronizados. Quando menos seria necessário baixar o teto de preço da obrigatoriedade, deixando ao pregão obras de menor grandeza".

"Já a idéia de exigir o projeto executivo para que se licite a obra, sem embargo de trazer dificuldades à Administração Pública, parece efetivamente pretender menor necessidade de aditamento contratual", avalia o sócio. "Com ou sem projeto executivo, entretanto, continuará correto o entendimento que aponta a inexistência de limites pré-fixados quando se tratar de aditamento por alterações de especificações técnicas ou para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. A diferença é que, havendo projeto executivo, espera-se menor espaço para necessidade de alterações de projeto por razões técnicas".

Mas Babarlho Leite contrapõe que a expectativa não afasta por completo a possibilidade de erro de concepção no próprio projeto executivo, o que somente poderá ser solucionado por retificações e aditamentos que vierem a se impor; a possibilidade de surpresa devido à superveniência de elementos não identificados no momento dos projetos executivos, como os que envolvem obras de grandes escavações em áreas urbanas sem cadastro atualizado do subsolo.

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Fonte: Edição nº 270 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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