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Em decisão inédita, STJ manda a júri popular acusado em crime de trânsito

Da Redação

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Atualizado às 08:50


Homicídio qualificado

Em decisão inédita, STJ manda a júri popular acusado em crime de trânsito

Quem dirige a 165 km/h pode não ter a intenção de matar, mas, certamente, está assumindo o risco pela tragédia, podendo a qualificadora de perigo comum desclassificar o crime de trânsito de doloso simples para qualificado e transferir a competência do julgamento para o Tribunal do Júri. Com essa consideração, a Quinta Turma do STJ, pela primeira vez em sua história, decidiu, por quatro votos a um, que R.F.G.L., denunciado pela morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira, em janeiro de 2004, será julgado pelo Tribunal de Júri do Distrito Federal por homicídio qualificado.

O primeiro acidente com vítima fatal da ponte JK, localizada em Brasília/DF, onde a velocidade não deve ultrapassar 70 km/h, ocorreu por volta das duas horas da manhã. Segundo o laudo oficial, R. F. G. L. dirigia um Mercedes que colidiu a 165 km/h com a traseira do Santana dirigido por Teixeira. O motorista do Mercedes foi denunciado pelo MP/DF por homicídio doloso com base em dolo eventual (quando o condutor, ao dirigir em uma velocidade muito superior à máxima permitida na via, teria assumido o risco de produzir o resultado "morte").

Em primeiro grau, o juiz de Direito acolheu parcialmente a denúncia do MP/DF, acatando a tipificação de dolo eventual, mas afastando a qualificadora do perigo comum, pela qual o acusado teria exposto ao risco um número indeterminado de pessoas que trafegavam pela ponte no momento do acidente.

Posteriormente, o TJ/DF ratificou a sentença de pronúncia, aceitando a tese de homicídio doloso, mas classificou-o como simples, e não qualificado. A diferença da inclusão da qualificadora é que a pena para homicídio doloso qualificado é de 12 a 30 anos de prisão, enquanto a do simples é de 6 a 20 anos.

No recurso para o STJ, o MP pretendia justamente a inclusão da qualificadora de perigo comum que havia sido proposta na denúncia apresentada, mas rejeitada. Segundo alegou, ao retirar a qualificadora, a decisão ofendeu os artigos 74, parágrafo 1º, e 408 do Código de Processo Penal (clique aqui) e o 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal (clique aqui). Para o órgão ministerial, o juiz teria extrapolado os limites do juízo de deliberação, pois, no momento de pronunciar o acusado, procedeu como se fosse juiz natural da causa, usurpando, portanto, a competência soberana no Tribunal do Júri.

Por quatro votos a um, a Quinta Turma concordou. Segundo os ministros, a qualificadora somente poderia ter sido afastada pelo juiz se ela fosse absolutamente improcedente, o que não era o caso. Para eles, é prematuro subtrair do Tribunal de Júri a chance de julgá-la.

O pai da vítima, Carlos Augusto Teixeira Filho, bastante emocionado, e o irmão, Carlos Henrique Teixeira, que também é assistente da acusação, acompanharam o julgamento.

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