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TJ/RS - Souza Cruz condenada a indenizar família de fumante

Da Redação

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Atualizado às 08:44


TJ/RS

Souza Cruz condenada a indenizar família de fumante

Por 5 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJ/RS desproveu na última sexta-feira recurso da Souza Cruz S.A. mantendo a condenação imposta pela 5ª Câmara Cível para que indenize a família de fumante como forma de reparação de danos morais pelo seu falecimento, causado por doenças decorrentes do uso de cigarros da empresa.

Serão beneficiadas a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/6/07, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12/01, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil (clique aqui), em 11/1/03, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.

O Colegiado entendeu, por maioria, que a venda de cigarros é lícita. Mas "a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos".

1º Grau

Vitorino Mattiazzi nasceu em 26/6/40 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado ser portador de câncer no pulmão, falecendo em 24/12/01, com a causa mortis "Adenocarcinoma Pulmão". A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.

A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo Governo Federal. Alegou que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.

A sentença julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Câmara

Por voto de 2 a 1, a 5ª Câmara Cível do TJ/RS proveu o recurso da família de Vitorino. Para o relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, "não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco". Considerou que a vontade do indivíduo "estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina".

Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. "No meu modo de ver, ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento". E continua: "Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente". Ao concluir, afirmou: "Basta força de vontade para parar de fumar".

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou com o relator.

Grupo: voto majoritário

Houve a interposição de Embargos Infringentes pela empresa contra a decisão da Câmara, julgado nesta tarde. O Grupo é formado pelos integrantes da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis do TJ/RS.

Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento ocorrido hoje, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo. Entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores da ação. Observou que a relação havida entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de "longa duração, constituída há mais de 40 anos", como informou o depoimento da viúva.

Registrou o magistrado que "beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor".

"O depoimento pessoal da viúva", diz o Desembargador Mach de Oliveira, "demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)".

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam as conclusões do voto do relator.

Grupo: voto minoritário

Já para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que presidiu o julgamento, o suporte para a configuração do dever de reparação a título de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. Mas, no caso, não há o ilícito.

A atuação da demandada na produção ou venda de cigarros, assim como na veiculação de publicidade atinente às suas marcas, encontra-se dentro das normas constitucionais e legais brasileiras, considerou.

"A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão", afirmou o Desembargador Stefanello. "Não vejo nos autos prova alguma a estabelecer entre a causa mortis de Vitorino Mattiazzi e o fato de ser ele fumante", relatou.

"Do que se extrai dos autos é que o falecido passou a fumar desde cedo e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pela empresa", concluiu.

Acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Stefanello, os Desembargadores Leo Lima e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

N° do Processo: 70022057582.

Souza Cruz recorrerá de decisão do TJ/RS 

 

Leia abaixo nota da empresa informando que irá recorrer da decisão proferida pelo TJ/RS.  

"A fabricante de cigarros Souza Cruz informa que irá recorrer da decisão proferida nesta sexta-feira, por maioria de votos, pelo 3º Grupo de Câmaras Cível do Tribunal Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). No caso em questão, o 3º Grupo confirmou a decisão da 5ª Câmara Cível do mesmo Tribunal que havia acolhido, por maioria de votos, o recurso dos familiares do ex-fumante Vittorino Mattiazzi, cujas pretensões indenizatórias haviam sido afastadas em primeira instância.  

 

Os votos divergentes da 5ª Câmara Cível e do 3º Grupo de Câmaras Cíveis, bem como a decisão de 1ª instância, sustentavam que fumar é um ato de livre arbítrio e iam ao encontro dos argumentos de defesa de Souza Cruz, no sentido que a fabricação e comercialização de cigarros no Brasil é lícita; que os males associados ao fumo são de amplo conhecimento público; que há a assunção dos riscos por parte de quem opta por fumar; que a propaganda realizada pela Souza Cruz, quando ainda permitida, era absolutamente regular; e, finalmente, que inexiste nexo de causalidade entre os alegados males desenvolvidos pelo Sr. Vittorino e o consumo de cigarros. 

 

Estes argumentos vem sendo acolhidos pela justiça brasileira em várias instâncias, inclusive no próprio TJ/RS e seus Grupos de Câmaras Cíveis. Até o momento, o TJ/RS já proferiu 18 decisões afastando a pretensão indenizatória dos fumantes, ex-fumantes e seus familiares e apenas quatro em sentido contrário, que ainda estão pendentes de recursos. Até o julgamento de hoje, todas as decisões anteriores dos Grupos de Câmaras Cíveis desse Tribunal sobre a matéria também haviam afastado a pretensão dos autores. 

 

Aliás, nesta semana, o TJ/SP também se pronunciou sobre o tema e, mais uma vez, afastou as pretensões indenizatórias de consumidores de cigarros. Neste caso, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou, por unanimidade, decisão de 1.ª instância e afastou o pedido de indenização do Sr. Nelson Batistão. É a quarta vez que o TJ/SP se posiciona sobre o tema apenas neste último trimestre. Em todas as ocasiões, as pretensões dos autores foram rejeitadas.  

 

Souza Cruz

 

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