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STJ concede liminar em HC para envolvido em acidente na ponte JK em Brasília

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Da Redação

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

Atualizado às 07:39


'Racha'

STJ concede liminar em habeas-corpus para envolvido em acidente na ponte JK em Brasília

Paulo César Timponi, denunciado por participar de um "racha" e matar três pessoas na Ponte JK, em Brasília, teve seu pedido de liminar em habeas-corpus concedido pela Presidência do STJ. O vice-presidente do Tribunal, ministro Francisco Peçanha Martins, aceitou o argumento da defesa, que considerava o prazo da prisão preventiva excessivo e sem causas idôneas.

Segundo dados do processo, em 6 de outubro de 2007, Timponi participava de uma corrida em via pública, prática conhecida popularmente como "racha", com Marcello Costa Sales. Os dois estariam em alta velocidade, acima de 140 km por hora, quando o réu se chocou no veículo de Luiz Cláudio de Vasconcelos, causando a morte de três pessoas e lesões corporais graves em outras duas. Posteriormente, quando a Polícia prendeu Timponi, foram encontradas diversas garrafas de bebidas alcoólicas e cocaína no carro que ele conduzia.

A defesa alegou, no pedido de habeas-corpus ao TJ/DF, que a prisão preventiva seria desnecessária, já que Timponi constituiu advogados e não fugiu nem reagiu quando foi cumprido o mandado de prisão. A ordem pública não estaria ameaçada, já que foram cumpridos todos os requisitos legais para a abertura do processo legal. O pedido foi negado pelo TJ/DF sob o argumento de que a liberdade do réu poderia causar ameaça à ordem pública e até estimular outros crimes semelhantes. Considerou também que a grande repercussão pública justificaria a prisão preventiva, a qual também se prestaria como medida de segurança para evitar danos que o acusado pudesse provocar em caso de ser libertado.

Inconformada com tal decisão, a defesa de Timponi entrou com pedido de liminar em habeas-corpus no STJ, requerendo a liberdade do preso sob a alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar (prisão).

Ao decidir, o ministro Peçanha Martins considerou que haveria fumus boni iuris (fumaça, aparência do bom direito) e periculum in mora (perigo de dano devido à demora da sentença) para o paciente no caso de a prisão ser mantida. Para o magistrado, a decisão do TJ/DF se baseou na possibilidade de ameaça à ordem pública. "Tal entendimento se encontra dissonante da jurisprudência deste STJ, já que clamor público e indignação social, isoladamente, não podem justificar a medida constritiva e não estão listadas no artigo 312 do Código de Processo Penal (regula a prisão preventiva)", considerou.

O ministro reconheceu a gravidade das acusações imputadas a Timponi e até o clamor público, mas não seriam razões suficientes para manter a prisão. Portanto, o ministro concedeu a liminar em habeas-corpus, ressalvando que nova prisão preventiva pode ser decretada se demonstrada a necessidade. A liminar garante a liberdade do réu até o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

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