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Pesquisa da Direito GV aponta que juizados especiais ainda não atendem finalidades especificadas em lei

Da Redação

terça-feira, 18 de março de 2008

Atualizado às 08:54


Juizados especiais

Pesquisa da Direito GV aponta que juizados ainda não atendem finalidades especificadas em lei

Para Luciana Gross Cunha, responsável pela pesquisa, estrutura inadequada dos juizados, falta de treinamento de advogados e juízes e aumento exponencial da quantidade de processos são fatores que explicam a ineficiência dos juizados especiais

Criados pela Lei 7.244/84 e regulamentados pela Lei 9.099/95 (clique aqui), os juizados especiais chegam à idade aproximada de 20 anos sem conseguir atingir a seus principais objetivos, entre eles, criar um clima de informalidade nas decisões judiciais, ampliando o acesso da população à Justiça. Essas e outras conclusões podem ser extraídas do livro "Juizado Especial - Criação, Instalação, Funcionamento e a Democratização do Acesso à Justiça", da professora da Direito GV, Luciana Gross Cunha, editado pela Saraiva e lançado dia 13 de março, em São Paulo.

"O arcabouço legal que criou os juizados especiais apenas apontou as diretrizes, mas não fez nenhuma previsão de como o sistema iria funcionar", revela a professora, que acumula a dupla formação, em direito e ciências sociais, e é especializada na análise do Poder Judiciário. "A Constituição Federal de 1988 obrigou a criação dos juizados, mas não se preocupou em formar operadores do direito para atuar com os procedimentos informais e preparados para atuar sem a necessidade de se formalizar os procedimentos".

Luciana conta que analisou o conteúdo dos processos para chegar a essa conclusão. "Com o passar do tempo, houve a imposição de alguns atos mais formais que se distanciam da inspiração inicial dos Juizados Especiais. Isso se refletiu no aumento do número de processos".

Segundo a pesquisa, de 1988 a 2005, o número de processos que tramitou nos juizados especiais cíveis saltou de 1.736 para 1.195.985 (v. abaixo) - um número 600 vezes maior - sendo que, entre 2004 e 2005, houve um crescimento de 23,89%. A principal razão para este crescimento impressionante, segundo a pesquisadora, é que não houve investimentos em infra-estrutura.

"A nossa pesquisa de campo constatou que, por exemplo, a maioria dos conciliadores advieram de cursos universitários e não receberam o mínimo preparo para lidar com os conflitos que surgiam. Em vários depoimentos, juízes contam que trabalham com computadores pessoais. Até mesmo o material de escritório, em alguns juizados, ficava por conta dos próprios funcionários".

O aumento de número de processos nos juizados especiais também tem correlação direta com o número de dias que dura o seu julgamento. A Lei n° 9.099, de 1995, que dispôs sobre os juizados especiais, prevê que os conflitos fossem resolvidos em um prazo de até 30 dias, que incluía audiência de instrução e julgamento.

Porém, o estudo mostrou que os conflitos demoravam, em média, dois meses para serem julgados. "Por mais que seja um tempo razoável, na comparação com o juizado comum, quando um processo em fase recursal está levando em média quatro anos para entrar no Tribunal de Justiça de São Paulo, é inegável que este prazo de julgamento contraria frontalmente a lei. E a perspectiva é que esse tempo só tenda a crescer", analisa Luciana.

O livro deu um especial enfoque ao JECC de São Paulo que, da data de sua instalação, em 1996, até 2005, viu o número de processos aumentar de 4.992 para 27,117, o que representa uma média de 74 novos processos por dia. Foi feito um levantamento do tipo de conflito que chegava ao JECC e chegou-se à conclusão de que 49% deles referiam-se a direitos do consumidor, 21% a acidentes de trânsito, 10% para locação, 8% para direitos de vizinhança e outros 12% para outras coisas.

Luciana Gross Cunha atribui o predomínio dos direitos do consumidor no ranking de conflitos que chegam ao JECC à própria evolução da legislação brasileira quanto aos direitos do consumidor. "Não nos esqueçamos de que as discussões para a elaboração do Código de Defesa do Consumidor - promulgado pela Lei 8.078/90 - foram contemporâneas às da criação dos juizados especiais. Além disso, contribuiu para esse número o fato de que um dos juizados especiais, em São Paulo, originais funcionar junto ao Procon".

Outro ponto apontado pela professora em sua pesquisa é o despreparo de juízes em lidar diretamente com as partes, sem abdicar do "juridiquês" para se expressar. "A legislação prevê que a presença de um advogado somente é necessária quando as causas versarem sobre valores entre 20 e 40 salários mínimos. Porém é patente a preferência do juiz por processos que envolvam advogados. Eles afirmam que são mais fluídos quando se comunicam junto aos colegas do que quando conversam diretamente com as partes envolvidas. Esse é um claro sinal de que há uma tendência de formalização dos procedimentos dos juizados especiais e uma dificuldade da Justiça em se expressar em uma linguagem que o público entenda".

O combate a essas questões deve passar por um pesado investimento em treinamento e seleção de juízes preparados para enfrentar um mundo menos formalista, onde predomina a oralidade e a não existência de papéis, segundo Luciana. "Em nossa pesquisa de campo, encontramos apenas um juiz que tinha essa capacidade", afirma.

No que diz respeito à participação dos advogados nos juizados, a pesquisa constatou que esta não produz nenhum benefício ao cidadão, muito pelo contrário. Nos casos analisados por Luciana, a presença do advogado, ao impor maior formalidade ao processo, faz com os processos sejam mais longos e se leve mais tempo para que haja uma solução para o caso. Na sua avaliação os advogados foram treinados para atuar na Justiça Comum, com procedimentos longos e extremamente formais, não sabendo atuar na busca de uma conciliação ou a fim de atingir uma resposta mais rápida e que por isso mais eficiente para os casos menos complexos que os juizados atendem.

Para Luciana, este resultado indica que é necessário repensar o papel do advogado na nossa sociedade e o tipo de ensino jurídico que é oferecido pelos cursos de Direito, fixado no exercício de uma advocacia extremamente contenciosa.

"Além desse treinamento", continua a professora, "é preciso criar uma estrutura própria para os juizados especiais, o que já vem sinalizado com a criação de uma vara exclusiva para atender a esses casos. Esse simples procedimento permitirá que os juizados especiais tenham um cartório próprio para cuidar de seus próprios processos, o que poderá conferir maior agilidade e institucionalização do sistema".

Por fim, a professora afirma que essas medidas podem se reverter em maior celeridade da resolução dos conflitos e em um enxugamento do aparato judicial. "Ganham todos, porque o Estado vai diminuir os seus custos, será mais eficiente e terá uma imagem melhor diante da população. E a própria população, que terá os seus conflitos resolvidos de forma mais rápida e eficiente."

Anexos

1 - Processos em andamento nos Juizados Especiais Cíveis - São Paulo

1988

1736

Variação no ano

1989

4736

172,81%

1990

7789

64,46%

1991

14162

81,82%

1992

25522

80,21%

1993

37418

46,61%

1994

51891

38,68%

1995

94101

81,34%

1996

142609

51,55%

1997

164146

15,10%

1998

196575

19,76%

1999

278350

41,60%

2000

359522

29,16%

2001

470461

30,86%

2002

575406

22,31%

2003

692742

20,39%

2004

966908

39,58%

2005

1195985

23,69%

Variação entre 1998 e 2005

68793,15%

Fonte: Grupo do Movimentação do Judiciário em São Paulo TJ/SP in Juizado Especial - Criação, Instalação, Funcionamento e a Democratização do Acesso à Justiça - Luciana Gross Cunha, ed. Saraiva, pag. 78

2 - Juizados Especiais no Estado de São Paulo - Distribuição de Processos

1999

275130

2000

335418

21,91%

2001

382397

14,01%

2002

471469

23,29%

2003

908025

92,59%

2004*

589913

-35,03%

2005

773533

31,13%

* queda pode ser atribuída à greve do Judiciário

Fonte: Grupo de Movimentação do Judiciário de São Paulo / Tribunal de Justiça de São Paulo in Juizado Especial - Criação, Instalação, Funcionamento e a Democratização do Acesso à Justiça - Luciana Gross Cunha, ed. Saraiva, pag. 76 e 77

3 - Juizado Especial Central Cível - Distribuição de Processos

1996

4992

1997

8511

70,49%

1998

13355

56,91%

1999

14927

11,77%

2000

16914

13,31%

2001

16151

-4,51%

2002

23693

46,70%

2003

28496

20,27%

2004*

24691

-13,35%

2005

27117

9,83%

* queda pode ser atribuída à greve do Judiciário

Fonte: Juizado Especial - Criação, Instalação, Funcionamento e a Democratização do Acesso à Justiça - Luciana Gross Cunha,ed. Saraiva, pag. 81

4 - JECC - Tipo de Conflito

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