MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Câmara dos Deputados aprova sistema de informações para defesa civil

Câmara dos Deputados aprova sistema de informações para defesa civil

Da Redação

terça-feira, 18 de março de 2008

Atualizado às 15:22


PL 2374/03

Câmara aprova sistema de informações para defesa civil

A CCJ aprovou hoje, em caráter conclusivo, o PL 2374/03 (v. abaixo), do deputado Sandro Mabel - PL/GO, que torna obrigatório o envio de uma série de informações aos órgãos de defesa civil, para que possam agir mais rapidamente em caso de desastre. A proposta segue para o Senado.

O projeto obriga órgãos públicos e empresas privadas a informar previamente os órgãos de defesa civil sobre quaisquer atos por eles praticados, em seus empreendimentos, que possam levar à necessidade de ações preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas na área de defesa civil.

O projeto também torna obrigatória a comunicação imediata das situações anormais decorrentes de empreendimentos ou atividades que possam causar danos pessoais, materiais ou ambientais à comunidade.

O projeto foi aprovado conforme o parecer do relator, deputado Neucimar Fraga - PR/ES, que faz pequenas alterações de redação.

Sandro Mabel lembra que acidentes como o vazamento de oleodutos da Petrobras, seguido de explosão e incêndio em Cubatão/SP, e a explosão de um depósito de munições da Marinha, no Rio de Janeiro, há alguns anos, demonstram a importância da existência de um sistema permanente de informações que capacite os órgãos da defesa civil a agir de forma rápida e eficiente.

Vistorias

Conforme o projeto, a Defesa Civil poderá solicitar informações técnicas sobre procedimentos, instalações e equipamentos que possam ocasionar danos. Se as informações prestadas forem insuficientes, o órgão poderá fazer vistorias e medições para obter os dados necessários ao planejamento das ações de defesa civil.

As usinas hidrelétricas, termelétricas e nucleares; os diques e barragens destinados à regularização de cursos d'água; os depósitos de munições e explosivos; e as refinarias, destilarias e distribuidoras de combustíveis, além de prestarem informações à defesa civil, ficam obrigados a promover as medidas necessárias à segurança de suas instalações.

  • Confira abaixo a íntegra da proposta.

______________
__________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. Deputado SANDRO MABEL)

Dispõe sobre o dever de notificação em caso de necessidade de ações preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas na área de defesa civil e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a notificar os órgãos competentes de defesa civil:

I - previamente, de quaisquer atos por eles praticados no curso de seus empreendimentos ou atividades que impliquem potencialmente a necessidade de ações preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas na área de defesa civil;

II - imediatamente, das situações anormais decorrentes de seus empreendimentos ou atividades que possam causar danos pessoais, materiais ou ambientais à comunidade.

Art. 2º. Os órgãos competentes de defesa civil poderão requerer às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, informações técnicas acerca de procedimentos, instalações e equipamentos que possam ocasionar, em razão de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, danos pessoais, materiais ou ambientais à comunidade.

§ 1º. Na hipótese das informações prestadas na forma do caput deste artigo não serem suficientes, ficam os órgãos competentes de defesa civil autorizados a proceder vistorias, testes e medições para a obtenção dos dados necessários ao planejamento das ações de defesa civil.

§ 2º. Os custos decorrentes das vistorias, testes e medições realizadas pelos órgãos competentes de defesa civil, na forma do § 1º, serão cobertos pelas pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis pelos empreendimentos ou atividades em questão.

§ 3º. Os órgãos competentes de defesa civil ficam responsáveis pelo sigilo das informações obtidas na forma deste artigo, que se caracterizam como sigilo industrial ou militar.

Art. 3º. Além do disposto no art. 1º desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis pelos empreendimentos ou atividades enumeradas neste artigo, ficam obrigadas a promover as medidas necessárias à segurança de suas instalações, bem como a dar conhecimento das mesmas aos órgãos competentes de defesa civil:

I - usinas hidroelétricas, termelétricas e nucleares;

II - diques e barragens destinados à regularização de cursos d'água;

III - depósitos de munições e explosivos;

IV - refinarias, destilarias e bases de distribuição de combustíveis;

V - outros, que vierem a ser relacionados pelos órgãos competentes de defesa civil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exigências de segurança estabelecidas por legislação específica.

Art. 4º. Os órgãos responsáveis pelas rodovias e ferrovias em que se realize transporte regular de cargas perigosas estabelecerão, em conjunto com os órgãos competentes de defesa civil, planos para atendimento de situações de emergência relacionadas a este transporte.

Art. 5º. Sem prejuízo de outras cominações legais, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa, imposta pelo órgão competente de defesa civil, na forma e nos valores definidos pela regulamentação desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de Lei era de autoria do ex-deputado e amigo Jair Menegueli. Por ser considerado de extrema importância para o País, que o estou reapresentando nesta Casa. É que existe uma lacuna na legislação brasileira em relação ao dever de notificar os órgãos competentes de defesa civil em casos de ações ou fatos que potencialmente gerem a necessidade de medidas preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas, no âmbito da competência desses órgãos. Ademais, não obstante haver certas exigências legais relacionadas a setores específicos, não há uma obrigação geral de que os empreendimentos ou atividades que apresentem grau ou significado de periculosidade para a comunidade mantenham planos de segurança conhecidos dos órgãos competentes de defesa civil.

Essa lacuna dificulta mais a atuação da defesa civil que, já pela sua própria natureza de seu trabalho, trata no seu cotidiano com imprevistos e situações de calamidade derivadas de eventos extremamente adversos, naturais ou provocados pelo homem. Algumas vezes, tais situações adversas resultam de atos previsíveis praticados no curso de empreendimentos ou atividades que, se notificadas previamente, poderiam, se não evitar totalmente, pelo menos amenizar as conseqüências danosas à comunidade.

Mesmo nos casos de acidentes, em que não há possibilidade de notificação prévia, é fundamental que a defesa civil esteja plenamente informada acerca de procedimentos, instalações e equipamentos envolvidos na ocorrência, de forma a poder tomar as medidas de proteção necessárias. Fatos como o vazamento de oleoduto da Petrobrás, seguido de explosão e incêndio, em Cubatão, anos atrás, ou do recente vazamento de óleo na Baía de Guanabara, ou ainda do episódio da explosão do depósito de munições da Marinha, no Rio de Janeiro, demonstram a importância da existência de um sistema permanente de informações, que capacite os órgãos competentes de defesa civil para agir de forma rápida e eficiente.

Sempre que os dados fornecidos não sejam suficientes, deve-se assegurar aos órgãos competentes de defesa civil, ainda, a prerrogativa de requerer informações técnicas adicionais, bem como efetuar vistorias, testes e medições que se fizerem necessárias ao planejamento de suas ações.

Determina a nossa Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XVIII, que compete à União "planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações". Por outro lado, o art. 22 da Carta Magna, em seu inciso XXVIII, fixa a competência da União para legislar sobre defesa civil. Amparado, pois, nestas disposições, propomos aqui que a lei federal imponha o dever de notificação em caso de necessidade de ações na área de defesa civil.

Na plena convicção de que a iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado SANDRO MABEL

____________________________