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TJ/DF - Carrefour é condenado a indenizar cliente por ofensa moral

O supermercado Carrefour, situado no Pistão Sul, em Taguatinga/DF, terá que pagar indenização de R$ 35 mil a um cliente acusado injustamente de furto. A decisão é do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.

Da Redação

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Atualizado às 10:19


Injustamente

TJ/DF - Carrefour é condenado a indenizar cliente por ofensa moral

O supermercado Carrefour, situado no Pistão Sul, em Taguatinga/DF, terá que pagar indenização de R$ 35 mil a um cliente acusado injustamente de furto. A decisão é do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.

O autor alega que em maio de 2005 foi à seção de livros do supermercado Carrefour, ocasião na qual verificou o preço de um exemplar acondicionado em invólucro plástico. Naquele instante, lembrou que trazia consigo, dentro de um jornal dobrado, outro exemplar do mesmo livro que havia adquirido dias antes. Após devolver o exemplar à gôndola, dirigiu-se à saída do estabelecimento, momento em que foi abordado por um fiscal que o acusou de ter furtado o livro que portava envolvido no jornal. Afirmou que foi chamado de "ladrãozinho de livro", e encaminhado à 21ª DP em uma viatura policial.

O Carrefour sustenta que seu funcionário avistou o autor folheando o livro e depois o colocando dentro do jornal, de modo a gerar a desconfiança - circunstância que, segundo o supermercado, demonstra que foi o autor quem deu causa ao constrangimento.

A versão do autor é que havia adquirido o livro que trazia consigo no dia 28/4/05, na Livraria Nobel, mediante débito eletrônico em cartão Visa Eletro. Essa alegação pôde ser comprovada pelo depoimento do funcionário da livraria, que confirmou o débito e informou que o valor correspondia ao preço do livro, tendo apresentado ainda o cupom fiscal.

O réu, por sua vez, não justificou sua conduta de acusar o consumidor de estar subtraindo o livro sem o respectivo pagamento e encaminhá-lo à polícia. Também não deu crédito às alegações do requerente de que poderia comprovar a propriedade do livro com cupom fiscal que naquele momento não encontrava em seu poder.

O juiz explica que "em não se podendo o supermercado afirmar e demonstrar de modo categórico que o produto lhe pertencia e fora recém retirado de sua prateleira, o direito jamais lhe daria razão para uma abordagem ou intervenção tão severa a ponto de encaminhar o consumidor para a Delegacia de Polícia, expondo-o a constrangimento como se tratasse de pessoa desonesta, o que dificilmente se conseguirá apagar".

Há que se registrar ainda que o supermercado possui sistema de câmeras de segurança e outros instrumentos para se acautelar contra eventual ação ilícita contra seu patrimônio. Entretanto, requisitada fita de vídeo do dia do incidente, o pedido não foi atendido.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu que "a conduta dos empregados do supermercado ultrapassou o exercício do direito e violou a integridade moral do requerente ante a acusação de subtração do livro e o pronto encaminhamento à Delegacia de Policia".

Na sentença, ele cita o artigo 186 do Código Civil (clique aqui), que dispõe o seguinte: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outro, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em complemento, o artigo 187 estabelece: "Também comete ato ilícito o titular de direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou pela boa-fé ou pelos bons costumes"

Assim, o juiz julgou procedente o pedido do autor para condenar o Carrefour a pagar ao requerente a indenização por dano moral e material correspondente à importância de R$ 35.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do julgado.

  • Nº do processo: 2005.01.1.087562-0.

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